Conhecida como “Marco Legal das Startups” a Lei complementar nº 182/21 trouxe diversas mudanças no setor de negócios, investimentos e empreendedorismo, flexibilizando muitas operações que encontravam óbice na Lei, abrindo um leque de novas opções a serem exploradas e, como consequência, movimentando todo o mercado de investimentos.
Uma das grandes mudanças trazidas pela supra Lei Complementar, é a possibilidade de distribuição de dividendos de forma desproporcional nas Sociedades Anônimas de Capital Fechado.
Estabelecida pelo artigo 202, da Lei nº 6.404/76, a distribuição de dividendos das sociedades anônimas não pode se dar de forma desproporcional, sendo que o estatuto social poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
Diferentemente das Sociedades Anônimas, nas sociedades limitadas, uma vez previsto em Contrato Social, o lucro obtido no fim do exercício poderá ser distribuído de forma desproporcional à participação de cada um dos sócios, ou seja, possibilitando a distribuição desproporcional do lucro.
Com a mudança trazida pela Lei Complementar nº 182/21, na hipótese de omissão no Estatuto Social quanto à distribuição de dividendos, a Sociedade Anônima de capital fechado que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá estabelecer de forma livre, em Assembleia Geral Ordinária, a forma de distribuição dos dividendos, desde que garantidos os direitos aos acionistas preferenciais.
Esta mudança é de grande importância para o mundo dos investimentos, tendo em vista que possibilita que o acionista fundador (sócio, quando ainda em limitada), ou até mesmo um sócio com um perfil “hands-on”, possa receber de forma proporcional ao seu investimento, tempo, serviço etc.
Para as Startups, é muito importante o processo de mudança de sociedade limitada para Sociedade Anônima, tanto pelos benefícios tributários, por vezes necessários quando da conversão de um investimento, quanto pela modalidade de governança, especialmente em casos de investimentos por Fundos, pois, ainda que as startups sejam empresas em início de sua trajetória empresarial, o objetivo é sempre se consolidar no mercado e expandir a atuação no mercado.
A expectativa é de que, com esta mudança na legislação, o entendimento passe a se consolidar e os investidores-anjo e fundadores possam trabalhar com essa alternativa quando da negociação dos documentos definitivos da operação, sendo um cenário também mais atrativo para a implementação de programas de vesting e stock option plan.
Sendo assim, caso o atual momento da sua empresa se assemelhe ao cenário descrito acima, é importante que as empresas tenham a atenção para procederem com a correta adequação da forma de distribuição de dividendos em seu estatuto social.