O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o aumento do valor do repouso semanal remunerado (“DSR”) decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que possuem como base o salário (13º salário, férias + 1/3, Aviso Prévio e FGTS).
A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ-394, foi a seguinte:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
O entendimento anterior era de que o art. 7º da Lei 605/49 (“Lei do DSR”) não dispunha que a integração dos reflexos das horas extras nos DSR’s refletisse em outras verbas, pois do contrário poderia alegar um ciclo infinito de integrações.
Pela tese firmada, a partir de 20.03.2023, as empresas precisarão corrigir os seus sistemas de folha de pagamento, para que o DSR resultante das horas extras, também reflita no pagamento a título de Férias + 1/3, 13º salário, Aviso Prévio e Depósito do FGTS, sob pena de pagamento desses valores no futuro.
Em razão da ausência da publicação da decisão e da possibilidade de recurso, como Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal Federal (“STF”), com possível medida de suspensão da aplicação dos efeitos do julgamento, recomendamos a nossos clientes que aguardem a materialização de tais atos ou o trânsito em julgado (quando não houver mais a possibilidade de mudança na decisão), para que possam implementar tais alterações.
De toda forma, é importante provisionar contabilmente esses valores para que não haja surpresas caso se opere o trânsito em julgado ou o STF entenda que não haja matéria constitucional a ser debatida.