Diante do cenário de pandemia, o número de empreendimentos e pessoas físicas que não conseguiram quitar seus débitos cresceu, junto ao número de ações de execução fiscal.
Apesar de constantes, ainda há muitas dúvidas e inseguranças quando os contribuintes são parte em uma ação de execução fiscal. Dessa forma, conheça um pouco mais sobre este instituto jurídico a seguir.
CONCEITO
A ação de execução fiscal trata-se de um procedimento judicial especial, em que a Fazenda Pública irá requerer de seus contribuintes inadimplentes, o crédito que lhe é devido.
Estes créditos tributários são valores que a administração pública poderá exigir do contribuinte a partir da ocorrência de um determinado fato gerador.
O crédito será constituído a partir de três fatores principais:
- A previsão legal
O crédito deverá ser previsto em lei para ser cobrado pelo Estado
- O fato gerador
Tem que haver um fato que irá gerar a incidência do tributo, somente após a ocorrência do fato que o tributo será devido
- O lançamento do tributo devido
Após o tributo ser gerado, ele deverá ser lançado no sistema da Fazenda Pública, cadastrando como devido e futuramente, como inadimplente o contribuinte.
Dessa forma, todo valor devido ao Estado, após sua confirmação de existência e apurada sua liquidez, será chamado de dívida ativa.
Após a confirmação do débito, será gerado uma certidão de dívida ativa (CDA), comprovando a existência do débito e sua necessidade de pagamento.
Além disso, é importante ressaltar que a CDA é um título executivo extrajudicial, sendo utilizada para executar a dívida pelas vias necessárias.
O QUE PODE SER COBRADO NESTA AÇÃO?
Apesar de o nome ser bem explicativo, essa ação poderá abranger mais do que somente os tributos. Por meio dela, poderão também ser cobrados valores referentes à:
- Multas de trânsito
- Multas ambientais
- Multas aplicadas por agências reguladoras
Portanto, esse tipo de execução não é exclusiva de tributos, mas abrange alguns tipos de multas também devidas ao Estado.
COMO FUNCIONA A EXECUÇÃO?
Após o Estado tentar receber os valores por meio de processos administrativos, juntos com a administração tributária e não conseguindo êxito, será gerado em 60 dias a CDA (Certidão de Dívida Ativa).
Com a emissão da CDA, a Fazenda Pública entrará com a ação de execução por meio do judiciário.
Dessa forma, após o recebimento da petição inicial pelo contribuinte devedor, ele terá cinco dias para que regularize o pagamento voluntário ou nomeie bens para a penhora que seja equivalente ao valor devido.
Se o devedor não nomear os bens disponíveis para a penhora, a lei que regulamenta a execução fiscal dispõe que a penhora poderá ocorrer com qualquer bem do contribuinte, seguindo uma ordem pré-estabelecida.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
Para que o crédito em questão se torne prescrito, ou seja, não esteja mais passível de cobrança ao contribuinte, ele deverá ter, pelo menos, cinco anos.
Neste sentido, será necessário que o crédito já tenha sido constituído por mais de cinco anos, de modo que não poderá ser cobrado pela Fazenda Pública.
Contudo, após o início da execução, o prazo de prescrição do débito apto à cobrança não irá correr, ficando suspenso este prazo até determinação em contrário.
Outro ponto muito importante sobre essa ação, é que há a possibilidade de discordar do valor ou do crédito devido. Dessa forma, o contribuinte irá opor embargos à execução.
Os embargos à execução são uma forma de defesa do contribuinte no processo. Ela será distribuída por dependência da ação de execução e será julgada em conjunto, conforme a legislação prevê.
Portanto, estas são as principais questões sobre a execução fiscal. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.