Ocupando o lugar de um dos mais utilizados institutos contratuais, as garantias fidejussórias são de difícil identificação no dia a dia, em razão da complexidade do nome.

Todavia, uma vez compreendidos o conceito e as hipóteses de cabimento das garantias fidejussórias, se torna mais fácil a identificação deste instituto.

As garantias fidejussórias, também chamadas de garantia pessoal, são um tipo de garantia no qual uma terceira pessoa oferece seu patrimônio em face de uma dívida de terceiro.

Ou seja, esse terceiro responsabiliza-se pelo pagamento da dívida do devedor ao adentrar na relação contratual.

Sendo assim, caso o devedor original não realize o cumprimento da obrigação, o credor pode exigir a reparação por parte do terceiro que prestou a garantia.

No ordenamento jurídico brasileiro, os principais exemplos das garantias fidejussórias são:

  • fiança
  • aval
  • caução

A seguir, serão elencadas as principais características de cada modalidade citada acima.

MODALIDADES DE GARANTIA

Garantias Fidejussórias

FIANÇA

A fiança consiste em um tipo de garantia amplamente utilizada na prática e possui certos requisitos e exigências legais para sua configuração.

De modo geral, o propósito da fiança se encontra em garantir a satisfação da obrigação contratual assumida pelo devedor.

Essa garantia ocorre por meio da realização de um acordo, por escrito, entre o terceiro que assume a garantia e o devedor original.
Dessa forma, esse terceiro passa a compor a relação contratual a partir daí.

Uma das principais características existentes na fiança é o chamado “benefício de ordem”.

Este benefício encontra-se disposto no artigo 827 do Código Civil, e consiste na prioridade de execução dos bens do devedor, antes do fiador.

De acordo com esse benefício concedido pelo artigo, ainda que o fiador seja acionado judicialmente, existe a exigência de que sejam previamente executados os bens do devedor para o cumprimento da obrigação.

Vale ressaltar que, embora não seja muito comum, este benefício pode ser renunciado pelo fiador, desde que de forma expressa e por escrito.

AVAL

O aval consiste em um ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento do valor acordado na obrigação constante do título.

O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este.

Nota-se que o aval é bastante semelhante à fiança, uma vez que ele existe com o objetivo de garantir o cumprimento daquele título de crédito.

A legislação empresarial define diferentes tipos de aval:

  • Aval simultâneo ou coaval: quando duas ou mais pessoas são avalistas de um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial.
  • Aval de aval: ocorre quando alguém avaliza um outro avalista.
  • Aval posterior: de acordo com o art. 900 do Código Civil, o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do realizado anteriormente.
  • Aval parcial: é vedado pelo art. 897, parágrafo único do Código Civil.

CAUÇÃO

A caução pode ser usada tanto em contratos imobiliários ou em ações judiciais que envolvam pagamentos de algum produto ou serviço.

Essa garantia consiste na realização de parte do pagamento como garantia, como uma espécie de sinal de segurança de que a obrigação assumida pelo devedor será cumprida.

Em conclusão, estas são algumas ponderações acerca das garantias fidejussórias. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.

 

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