Como forma de remuneração pelo serviço prestado, o advogado receberá uma contraprestação chamada de honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios são um tema de extrema relevância no meio jurídico, visto que se referem ao pagamento dos advogados, prestadores de serviço da área jurídica e judicial.

O QUE SÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são o termo utilizado para definir a remuneração do advogado. Os honorários deverão ser pagos pelo serviço prestado, respeitando os limites legais.

Vale ressaltar, que para ser advogado no Brasil, há a necessidade de ter a inscrição ativa. Para garantir essa inscrição, é preciso realizar e ser aprovado no exame da OAB (Ordem dos Advogados Brasil).

Somente com a obtenção da inscrição na OAB, a pessoa pode se intitular como advogado e, assim, realizar os serviços de competência exclusiva.

Ao apresentar a proposta de atuação, o advogado irá estabelecer, geralmente por meio de um contrato de prestação de serviços, o valor referente aos seus honorários.

Contudo, não pode o advogado, delimitar os valores a serem pagos a ele de forma aleatória e arbitrária. Os valores devem seguir o disposto e regulamentado em lei.

OS TIPOS DE HONORÁRIOS E SUA REGULAMENTAÇÃO

No atual sistema jurídico do país, há alguns tipos de honorários, sendo cobrados de acordo com suas particularidades, são eles:

  • Honorários assistenciais

Os honorários assistenciais foram incorporados em lei diante uma modificação realizada em 2018 pela Lei 13.725.
Esta Lei alterou o artigo 22 da Lei 8.906/94 e dispôs em seu artigo 22, a classificação deste tipo de honorários.

Este tipo abarca os honorários fixados em ações coletivas propostas por entidades em classe de substituição processual.
Sendo aplicado também o artigo 22, referente aos honorários contratuais, sem prejuízo aos honorários convencionais.

  • Honorários sucumbências

Estes honorários estão necessariamente relacionados ao resultado da ação. Os honorários sucumbenciais são devidos à parte vencedora da demanda judicial e serão pagos pela parte sucumbente (vencida).

Contudo, há a possibilidade da sucumbência ser recíproca, nos casos em que ambas as partes perdem parcialmente a causa.

Assim, esses honorários são estipulados no artigo 885 do Código de Processo Civil. A previsão de recebimento é de acordo com uma porcentagem estipulada pelo juiz, sobre o valor da causa.

  • Honorários arbitrados

Os honorários arbitrados estão previstos no artigo 22 e 23 do Estatuto da Advocacia.

Eles são estipulados pelo juiz, mas não são iguais aos sucumbênciais. Eles ocorrem quando não há nenhum acordo de pagamento de honorários.

Desta forma, caberá ao juiz estipular um valor para que a parte realize o pagamento ao advogado.

Esses valores devem seguir uma tabela disponibilizada pelo conselho seccional da OAB.

Estes são os honorários que são estipulados por meio de contratos firmados entre as partes. Eles não pressupõem e não dependem, em regra, do êxito na causa, exceto se estipulado previamente.

Os valores, forma de pagamento e demais particularidades, também estão previstos em contrato e deverão seguir o limite previsto e permitido em lei, para evitar que o advogado cobre um valor abaixo do limite.

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