A imunidade tributária corresponde às limitações ao poder de tributar de acordo com o previsto na Constituição Federal e possui como objetivo a busca de segurança dos direitos individuais e coletivos de um contribuinte.

Dentro dos tipos de imunidade tributária, existem alguns que podem ser mencionados facilmente:

  • imunidade religiosa
  • imunidade de Entidades Sindicais
  • imunidade sem fins lucrativos
  • imunidade de imprensa
  • imunidade musical
  • imunidade condicional
  • imunidade de imóveis
  • imunidade recíproca.

Desse modo, podemos entender a imunidade tributária como uma proteção que garante imunidade a diversos tipos de direitos previstos na Constituição Federal. Entre os grupos que separam essas imunidades estão: imunidades genéricas, específicas, subjetivas, objetivas e mistas.

  1. Imunidades genéricas: são aquelas que se caracterizam por afastar a incidência apenas de impostos
  2. Imunidades específicas: são aquelas que se caracterizam por afastar a incidência de taxas e contribuições especiais
  3. Imunidades subjetivas: são aquelas que se caracterizam por estarem relacionadas ao sujeito beneficiado pela imunidade
  4. Imunidades objetivas: são aquelas que se caracterizam por proteger bens que pertencem a algum sujeito
  5. Imunidades mistas: são aquelas que se caracterizam por proteger produtos ou pessoas, unindo as imunidades subjetivas e as imunidades objetivas

Tipos de imunidade tributária

imunidade tributária

Há alguns tipos de imunidade que merecem ser citados:

Imunidade recíproca

Possui como principal papel impedir que algum ente federativo exija o pagamento de impostos sobre rendas, patrimônios e serviços uns dos outros.

Tal imunidade nasce do Princípio da Isonomia, pertencente ao pacto federativo. Entretanto, a imunidade recíproca não poderá beneficiar empresas privadas, respeitando o princípio da livre concorrência.

Imunidade religiosa

Possui como principal papel vedar a instituição de impostos sobre templos de qualquer religião. Tal imunidade nasce da garantia de liberdade de expressão religiosa.

Não alcançando valores relacionados ao aluguel de imóveis pertencentes a um templo. Uma vez que o IPTU estará em nome do proprietário do imóvel.

Imunidade de imprensa

Possui como principal papel, previsto na lei, vedar a instituição de impostos sobre jornais, livros, revistas ou outros papéis impressos.

O foco aqui é voltado à proteção da liberdade de expressão e da cultura, garantindo a livre circulação de informação.

Imunidade condicional

Voltada aos partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e outras entidades sem fins lucrativos, possui como principal papel garantir a pluralidade política, a educação assertiva e a assistência social a todos que necessitarem.

Imunidade musical

Possui como principal papel vedar a incidência de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros, tal qual materiais de suporte ou outros arquivos digitais que estejam intimamente ligados.

É focado no combate à pirataria e ao apelo à cultura. Conforme a Emenda Constitucional nº 75 de 15 de outubro de 2013.

 Diferenças entre imunidade, isenção e não incidência

É importante entender que há incidência tributária quando acontecimentos previstos legalmente e que geram tributos obrigatórios a serem pagos.

Entretanto, existem mecanismos legais que garantem a não tributação a determinadas figuras, as quais serão abordadas abaixo.

A primeira delas é a imunidade, também chamada de desoneração, como um fenômeno de natureza constitucional que permite a determinadas instituições o não pagamento de taxas, impostos e contribuições.

Já a isenção tributária é a dispensa do dever de pagar. Dessa forma, primeiramente houve a obrigação constituída, entretanto, ela foi revogada pela isenção.

Ao contrário da isenção, na imunidade nunca houve a obrigação inicial de pagar determinado tributo.

Por outro lado, a não incidência é a ocorrência de acontecimentos não previstos legalmente, que, logo, não são previstos pela obrigação tributária. Dessa forma, eles não poderão ser tributados.

Todo tributo deve ter previsão legal anterior ao fato gerador para que seja cobrado, dessa forma, não poderá ser cobrado, por exemplo, um novo imposto sobre veículos sem que haja uma lei anterior que o defina.

Agora que você conheceu mais sobre a imunidade tributária, por que não se aprofundar ainda mais em outros conhecimentos jurídicos? Continue acompanhando nosso site e redes sociais para receber novos conteúdos.

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