Os procedimentos podem ser de jurisdição contenciosa ou jurisdição voluntária, sendo a segunda uma importante atividade estatal.
Nesse viés, o objetivo deste texto consiste em apresentar os principais fundamentos dos procedimentos de jurisdição voluntária, além de elencar os principais tipos trazidos pela legislação.
CONCEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
A jurisdição voluntária consiste em um procedimento de natureza administrativa sem litigiosidade, ou seja, as partes estão em comum acordo acerca da situação.
Nesse sentido, o Estado apenas exercerá atos de pura administração, somente orientando e concluindo o “acordo” entre as partes.
As principais características dessa espécie de jurisdição, de acordo com a doutrina, são:
- necessidade de um negócio ou ato jurídico como pressuposto
- inexiste a lide, ou seja, conflito
- os participantes do procedimento são chamados de interessados
- pode ser incidentalmente litigiosa, ou seja, diante da osmose entre a jurisdição contenciosa e voluntária, o procedimento era voluntário e se transformou em contencioso.
Mas, não havendo litígio, qual será a função do(a) juiz(a) nesse caso?
O(a) juiz(a) ainda possui o papel de decidir. Entretanto, ao decidir, o(a) juiz(a) não precisa ficar adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo decidir o pedido de acordo com o que achar mais conveniente para o caso concreto.
Ou seja, há uma maior abertura para a discricionariedade naqueles procedimentos de natureza voluntária.
Além disso, as decisões nesses procedimentos não formam coisa julgada material. Assim sendo, diante da ocorrência de casos supervenientes à decisão, essa poderá ser revisada.
VERBAS SUCUMBENCIAIS
As verbas sucumbenciais decorrem da existência de uma parte vencedora no processo. Todavia, não havendo lide nos procedimentos de natureza voluntária, não há vencedor e vencido.
Portanto, não há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Entretanto, como apresentado anteriormente, existem os casos de litigiosidade incidental.
Nesses casos, caberá condenação da parte vencida ao pagamento de honorários e a configuração das verbas de sucumbência seguirá as normas ordinárias das causas contenciosas.
PROCEDIMENTOS DE NATUREZA VOLUNTÁRIA
O artigo 725 do Código de Processo Civil (Lei n 13.105) dispõe de um rol exemplificativo dos procedimentos voluntários.
De acordo com este artigo, “processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:”
I – “emancipação”
A emancipação poderá ser feita por requerimento do menor que esteja sob tutela ou que por divergência entre os pais, não tenha a emancipação concedida voluntariamente.
II – “sub-rogação”
A sub-rogação consiste na necessidade de autorização do(a) juiz(a) quando for necessário transferir, de um bem para outro, a inalienabilidade ou impenhorabilidade. Como exemplo, aqueles bens gravados com inalienabilidade/impenhorabilidade.
III – “alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos”
Nesses casos, a autorização do juiz é requisito de validade.
IV – “alienação, locação e administração da coisa comum”
Ocorre nos casos em que o bem estiver em condomínio e não houver acordo entre os condôminos.
V – “alienação de quinhão em coisa comum”
Assim como a hipótese anterior, não há acordo entre os condôminos.
Aqui, contudo, a controvérsia que pode surgir é em razão do direito de preferência dos demais condôminos em relação ao terceiro.
VI – “extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória”
VII – “expedição de alvará judicial”
Tem o intuito de formalizar o requerimento que autoriza a prática de um ato que tem como condição de validade a permissão judicial.
VIII – “homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor”
Esse caso ocorre quando a parte tem interesse em levar o acordo à autoridade judiciária para transformá-lo em título executivo judicial.
Concluindo, estes são os principais procedimentos da jurisdição voluntária. Gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.