As explicações em torno do lançamento tributário abarcam outros conceitos utilizados na prática tributária.

Nesse sentido, o objetivo deste artigo consiste em apresentar o conceito do lançamento tributário, assim como suas modalidades e prazos existentes.

Previsto pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN, o lançamento tributário consiste em um procedimento que permite e materializa a cobrança de impostos.

Portanto, esse procedimento somente poderá ser exercido pela administração pública, e em seguida da ocorrência do chamado “fato gerador”.
Ou seja, este lançamento de caráter tributário além de declarar a existência de um crédito, permite a constituição desse crédito por meio do lançamento.

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Lançamento TributárioDe acordo com o Código Tributário Nacional existem três modalidades de lançamento:

  • Misto ou Por Declaração
  • Por Homologação
  • De Ofício

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

 

No lançamento misto ou por declaração, o contribuinte ou terceiro fornece as informações necessárias ao Fisco, por meio de um formulário, para que ele apure o valor do tributo devido.

Sua previsão legal encontra-se no artigo 147 do CTN.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

O lançamento por homologação está previsto no artigo 150 do CTN.

De acordo com a legislação e a doutrina tributária, esta modalidade ocorre a partir da iniciativa espontânea e voluntária do contribuinte de realizar o cálculo e pagar do valor devido do tributo, sem a participação ativa do Fisco.

Em seguida, a autoridade fiscal irá homologar o cálculo e analisar se o valor pago corresponde ao valor devido pelo tributo.
Essa homologação poderá ser tácita ou expressa, nos termos da lei tributária.

Nesse sentido, um exemplo de tributo cujo lançamento se dá por homologação é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

No ICMS, o contribuinte declara as operações realizadas para a circulação de mercadorias, realiza o cálculo e seu respectivo pagamento.

LANÇAMENTO POR OFÍCIO

O lançamento de ofício está estabelecido pelo artigo 149 do CTN e prevê a não participação do contribuinte.

Como no caso do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). Neste caso, a autoridade responsável envia o carnê de pagamento ao contribuinte, que irá realizar o pagamento.

Perceba que o contribuinte não precisou realizar cálculo do tributo ou demonstrar a incidência do fato gerador.

CONTAGEM DO PRAZO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

A chamada tese dos cinco mais cinco diz respeito às situações oriundas de lançamento por homologação.

De acordo com essa tese, o prazo decadencial para lançar um tributo é de 05 (cinco) anos após a ocorrência do fato gerador.

Em seguida, findado este prazo, acrescenta-se mais 05 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, com base no artigo 173, I, do CTN.

Em conclusão, totalizando um prazo decadencial de 10 (dez) anos para que fosse realizado o lançamento do crédito tributário pelo ente público competente.

O entendimento acima exposto era firmado perante o Superior Tribunal de Justiça até o advento da lei complementar nº 118, de 2005 e posteriores julgados realizados pelo STJ.

Com nova interpretação dada aos referidos dispositivos, teve-se a relativização da tese dos cinco mais cinco.

Nesse sentido, passou a ser considerada aceitável a soma entre o prazo de decadência entre o disposto para realização do lançamento pertinente e o prazo prescricional de ingresso da ação para a cobrança do montante devido.

Sendo assim, não mais prevalece a contagem dos prazos previstos em ambos os artigos do CTN.

Em conclusão, estas são as principais noções acerca do lançamento tributário. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.

 

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