Sancionada hoje, a Lei 14.801/24 cria as Debêntures de Infraestrutura, promove alterações na lei que disciplina as Debêntures Incentivadas (com as quais as Debêntures de Infraestrutura passam a coexistir), bem como nos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

As sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, desde que constituídas sob a forma de sociedades por ações, poderão realizar oferta pública de Debêntures de Infraestrutura, observando que a integralidade dos recursos captados deverá ser destinada à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação enquadrados como prioritários na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Federal.

Dentre outros aspectos, vale mencionar que as Debêntures de Infraestrutura deverão ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e poderão conter cláusula de variação cambial – algo bastante aguardado, sobretudo, por investidores estrangeiros. Além disso, ressaltamos a proibição da aquisição de tais debêntures por partes relacionadas ao emissor, sob pena de multa.

Sob a perspectiva fiscal, as Debêntures de Infraestrutura conferem benefícios fiscais aos emissores – dedução do valor dos juros pagos ou incorridos, somados à exclusão de montante correspondente a 30% dos juros pagos no respectivo exercício, tornando-se um instrumento interessante para fins de capitalização dos emissores – inclusive, por meio de uma maior atratividade na remuneração aos investidores.

 

 

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