O ato de licitar deve garantir, em primeiro lugar, a observância dos princípios gerais que regulam o funcionamento da Administração Pública.
Mas, antes de falarmos dos princípios específicos, é essencial a conceituação do ato de licitar.
O que é a licitação?
O ato de licitar consiste em um procedimento administrativo em que as entidades governamentais convocam empresas ou órgãos interessados.
Além disso, essa convocação ocorre com o objetivo de que essas empresas ou órgãos trabalhem no fornecimento de bens e serviços ou na locação e compra de bens públicos.
Ademais, é essencial que na licitação tenha sido realizada uma competição justa entre os interessados, para que o contrato seja celebrado com aquele capaz de oferecer a melhor proposta.
Ainda, o processo licitatório deve se atentar aos princípios específicos que regulam a licitação:
- Vinculação ao instrumento convocatório: Consiste na obrigação de respeitar/obedecer o instrumento que, em regra, é o edital;
- Adjudicação compulsória: Se refere ao direito de preferência que se dá de maneira compulsória aquele que ficou em primeiro lugar na classificação das licitações;
- Julgamento objetivo: Estabelecimento de critérios objetivos para cada tipo de licitação, o que deve ser analisado caso a caso.
Nesse sentido, uma vez respeitados esses princípios, tanto gerais quanto específicos, a realização da licitação está dentro dos termos da legalidade.
Modalidades de licitação
Antes de mais nada, é importante ressaltar que, as modalidades de licitação devem ser escolhidas de acordo com o valor contratado. Todas elas são estabelecidas e reguladas pela Nova Lei de Licitações nº 14.133/21.
De acordo com a nova lei, as modalidades são:
- Pregão
- Concorrência
- Leilão
- Diálogo Competitivo
- Concurso
- Tomada de Preços (Extinta na Nova Lei de Licitações)
- Carta-Convite (Extinta na Nova Lei de Licitações)
Como citado, duas modalidades de licitação foram extintas pela nova lei. De acordo com a legislação, a revogação das normas anteriores sobre licitações e contratos ocorrerá em um prazo de 2 anos.
Nesse tempo, ambas as normas (novas e antigas), irão produzir seus devidos efeitos jurídicos.
Licitação para startups
Instituída pela Lei Complementar n° 182, de 1º de junho de 2021, as Startups são geralmente relacionadas à área da tecnologia da informação ou responsável por acarretar inovações na prestação de serviços.
Além disso, são conhecidas por darem abertura a um novo modelo de negócio, o que se reflete na realização das licitações.
A partir da implementação do marco legal das Startups (LC nº 182/2021) foi criada uma modalidade especial de licitação para startups.
Essa modalidade se difere daquelas que foram citadas anteriormente, permitindo a participação de negócios em estágio inicial, que não conseguiriam competir de outra forma nas modalidades preexistentes.
Os artigos 12 a 15 da lei são responsáveis por dispor sobre a contratação, pela Administração Pública, de “soluções inovadoras”.
Podendo ser realizada por qualquer dos Poderes, nos âmbitos da União, dos Estados, DF e Municípios, a licitação de Startups tem como foco a capacidade de resolução de problemas por parte da pessoa jurídica contratada.
Em melhores palavras, na publicação do edital da licitação, a administração pública deve indicar qual o problema precisa ser resolvido e quais são os resultados esperados por parte daquela empresa contratada.
Assim, a convocação e contratação será realizada nos critérios daqueles que apresentarem a melhor solução para resolução desse problema da Administração.
Em conclusão, o ato de licitar consiste em uma atividade vantajosa tanto para a administração pública quanto para a empresa contratante. Além disso, é essencial que os requisitos legais sejam observados.
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