Durante um simples passeio no shopping, por exemplo, é fácil notar o uso de estampas contendo ilustrações de personagens e marcas famosas, sobretudo, nos últimos anos, relacionadas a séries e obras relacionadas ao mundo da ficção científicas e que podem ser encontradas nos mais variados produtos, tal qual mochilas, garrafas de água e nas mais diversas peças de vestuário.
proteção da Propriedade Intelectual

 

Ainda que o consumidor certamente não se atente aos aspectos legais atrelados a tal prática comercial, vale ressaltarmos certas peculiaridades legais dispostas na Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). 

Com relação às obras intelectuais, sendo essas as “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, conceito no qual se encaixam ilustrações e estampas de filmes e personagens fictícios, frisa-se que, nos termos da Lei de Direitos Autorais, seus titulares não dependem da realização de registro específico para fazer jus aos direitos autorais. Especialmente, devem ser respeitados os direitos morais, relativos à indicação de autoria e conservação da obra, e os direitos patrimoniais, relativos aos ganhos relacionados à exploração econômica de determinada obra.

Em relação aos direitos morais, tem-se que, dentre outros, estes são resguardados através da indicação de autoria, devendo sempre ser incluído o nome do autor nos canais de divulgação quando da reprodução e/ou adaptação da obra, deixando claro ao público consumidor à origem de sua criação.

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Já em relação aos direitos patrimoniais, verifica-se que a reprodução de obras literárias – mesmo que apenas de alguns de seus trechos –, bem como a reprodução de personagens em itens diversos ou quaisquer materiais publicitários, (tal qual heróis de filmes de quadrinhos e personagens de séries) somente ocorrerá se o Autor ou quem detiver os direitos patrimoniais de tal criação autorizar expressamente a reprodução parcial ou integral. Cabendo lembrar que os direitos patrimoniais e os morais podem ser detidos por pessoas distintas.

As diretrizes relativas ao direito patrimonial devem ser seguidas caso o autor esteja vivo ou tenha falecido há menos de 70 anos. Caso, porém, tenham passados 70 anos do ano seguinte ao da morte do autor da obra intelectual, a obra estará em domínio público, podendo ser utilizada sem necessidade de autorização. 

A título exemplificativo, a reprodução de personagens fictícios famosos como Aladin, Frankstein, Sherlock, Cinderela e Peter Pan, em razão da expiração do prazo indicado, não dependem de autorização expressa de seus titulares, o que é passível de explicar a vasta gama de produtos disponíveis no mercado contendo tais personagens. Ainda assim, se faz necessário que sejam respeitados os direitos morais, que são imprescritíveis e, por conseguinte, passam a ser dos sucessores do Autor.

Já no caso da reprodução e/ou imitação de marcas, como aquelas que identificam histórias em quadrinhos de super-heróis, devem ser respeitados os direitos de propriedade intelectual do titular ou do depositante, que detém o direito de zelo e exclusividade em território nacional. 

Sendo necessário, poderá haver o licenciamento da marca que será reproduzida/adaptada, conforme art. 139 da LPI, por meio de um Contrato de Licenciamento, o qual poderá prever o pagamento dos royalties e, para que produza efeitos perante terceiros, deverá ser averbado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Alternativamente, poderá o titular ou o depositante, se assim entender, autorizar o uso de determinada marca por meio de um contrato particular e para determinado fim específico (ex.: divulgação de campanha publicitária junto a um parceiro estratégico), o qual, recomenda-se, deverá conter uma série de obrigações legais visando a tomada das medidas necessárias para assegurar o zelo e a não violação das marcas no âmbito da vigência contratual, ficando eventual inadimplemento sujeito às sanções previstas na LPI e no Código Civil.

Por fim, complementa-se que eventuais obras artísticas relativas aos personagens, tal qual desenhos de super heróis, assim como nomes de séries e desenhos, poderão ser registrados como marca, desde que tal ato seja praticado pelos detentores dos direitos autorais, ou alternativamente, por terceiros munidos de autorização expressa para este fim, conforme dispõe o Art.124, inciso XVII, da LPI.

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