medidas de protecao aos entregadores de app

Em razão da pandemia do COVID-19 e a impossibilidade de circulação de pessoas, houve real crescimento da demanda por delivery[1], através de aplicativos, nos mais diversos setores do comércio, mas, especialmente, para bares e restaurantes. Em contrapartida, restou demonstrada a vulnerabilidade de tais profissionais, pela exposição diária ao vírus, bem como a diversos acidentes, sem que houvesse qualquer proteção legal.

Sendo assim, tentando equalizar a relação entre as partes, publicada, em 06 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.297/2022, que prevê medidas de proteção aos entregadores de aplicativo, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública, possuindo, então, validade temporária.

Diante da nova lei, as empresas de aplicativo de entrega, e somente essas, deverão:

  • contratar seguro contra acidentes em benefício do entregador nela cadastrado, para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega do produto e/ou serviço, cobrindo, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte;
  • assegurar assistência financeira ao entregador afastado por infecção do coronavírus, pelo período de 15 (quinze) dias, o qual poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, desde que apresentado o resultado positivo por meio de exame RT-PCR ou laudo médico que ateste a condição e;
  • fornecer informações sobre os riscos do coronavírus e os cuidados necessários para se prevenir do contágio, bem como máscaras e álcool em gel, servindo para o cumprimento o repasse de valores ou reembolso das despesas efetuadas.

Além disso, passa-se a exigir que o contrato ou termo de registro conste as hipóteses de bloqueio, suspensão e exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, com a necessidade de comunicação prévia e devidamente motivada e fundamentada, salvo em caso de ameaça de integridade das partes[2], por suspeita de infração penal.

A mencionada lei também previu deveres à empresa fornecedora de produto ou do serviço, determinando que estas permitam que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e tenha acesso a água potável.

Dessa forma, é necessário que as empresas de aplicativo de entrega, bem como as empresas fornecedoras de produtos ou serviços, se adequem às novas exigências legais imediatamente. Até porque, consta que em caso de descumprimento da referida lei, caberá aplicação de advertência e, em caso de reincidência, o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.

A título de observação final, vale salientar que, segundo a própria lei, as medidas e os benefícios trazidos não implicam na caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega, permanecendo, então, o debate sobre a existência ou não de relação de emprego no caso da “uberização”[3].

 

 

[1] Delivery: traduzido por Entrega

[2] As partes indicadas na lei são a plataforma eletrônica de intermediação, fornecedores e consumidores.

[3] Uberização: Nomenclatura dada aos estudiosos do tema, que defendem ou não, que a relação entre as plataformas eletrônicas de intermediação de produtos ou serviços e os profissionais que prestam tais serviços, seria relação de emprego, e, portanto, regidas pela CLT.

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