Amplamente utilizado no âmbito comercial, o nome empresarial é regido pelos princípios da veracidade e o da novidade, indicados no art. 34 da Lei 8.934/94.
No caso da veracidade, o objetivo é que o nome empresarial reflita, de maneira verídica, a atividade exercida, protegendo terceiros para que não se enganem com uma proposta errônea estabelecida pelo nome, além de não admitir nome de quem não seja sócio.
Já o da novidade, a lei estabelece que o nome “deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro”, ou seja, quem o registra têm exclusividade. Nesse sentido, o nome empresarial deve identificar o empresário e diferenciá-lo de seus concorrentes.
De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil existem dois tipos de nomes:
- firma
- denominação.
A firma e suas divisões legislativas
De acordo com o Direito Comercial, a firma se divide em:
- Individual (uma única pessoa titular da empresa) sendo, portanto, nos casos de Empresários Individuais ou de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
- Social (contemplando sociedade que houver sócio de responsabilidade ilimitada e sociedade limitada).
Conforme a doutrina, os nomes empresariais que se constituem como firma devem constar o nome civil do titular e é facultativo o acréscimo do ramo da atividade.
Denominação e sua aplicação
Na denominação empresarial, ao contrário da firma, não há divisão.
Ademais, o seu uso é permitido apenas em sociedades. Em específico, são as seguintes sociedades:
- Limitada
- Cooperativa
- Anônima
- Comandita por ações
- EIRELI.
Em relação a sua constituição, os elementos que compõem a denominação são expressões que delimitam a atividade que se é estabelecida como objeto social da empresa.
Assim, a constituição do nome se dará pela junção de expressão linguística, ramo da atividade e tipo societário.
Entretanto, na denominação existe uma peculiaridade diante a EIRELI. Nesse caso, se a empresa se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, as normas do direito possibilitam que, juntamente ao ato constitutivo, torna-se facultativo a indicação da atividade na nomenclatura.
Formas de proteção do nome empresarial
O titular de um nome tem direito ao seu uso exclusivo após seu registro na junta comercial, sendo vedada a esta o registro de um nome idêntico ou semelhante a um já existente. O procedimento desse registro poderá ser instruído por um escritório de advocacia.
Todavia, não há uma definição legislativa de o que é identidade ou semelhança, exigindo-se da doutrina a instituição de tais conceitos.
Nesse contexto, a proteção se refere ao núcleo do nome, ou seja, é a identificação daquela empresa.
O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 1.166. que “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.”
Ademais, a legislação prevê apenas a proteção territorial, sem restrição ao ramo de atuação.
Em tempo, é importante ressaltar que o nome empresarial não se confunde com o nome fantasia, visto que o nome fantasia consiste naquele em que a empresa é conhecida. Para mais conteúdos sobre o universo do Direito, continue acompanhando nosso blog e siga nosso instagram.