Na quinta-feira, dia 10 de fevereiro de 2022, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 17/2019 , a qual . Tornando-se a Emenda Constitucional nº 115/2022, incluiu o inciso LXXIX ao artigo 5º da Constituição Federal, tornando alçando a proteção de dados pessoais como à um direito fundamental; o inciso XXVI ao artigo 21, tornando competência da União a organização e a fiscalização da proteção e do tratamento de dados pessoais; bem como e o inciso XXX ao artigo 22, tornando a proteção e o tratamento de dados pessoais competência exclusiva da União.
A proteção aos dados pessoais por vezes já era reconhecida como direito fundamental por decorrência de outros incisos do artigo 5º, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e de dados relativos às comunicações telefônicas, além de ser estritamente relacionado com a dignidade da pessoa humana. Também, já existiam leis infraconstitucionais que previam proteções aos dados pessoais, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Habeas Data, o Marco Civil da Internet e, mais recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Apesar de existência de tais dispositivos legais, a promulgação da PEC é essencial para reforçar a proteção do dos dados pessoais dos cidadãos nos meios digitais, e, além disso, conforme declarado pelo Diretor-Presidente Waldemar Gonçalves da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), certamente trará maior segurança jurídica ao país na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, atraindo ainda mais investimentos internacionais para o Brasil. . Uma vez que foi incluída no rol do artigo 5º, a proteção aos dados pessoais foi transformada em cláusula pétrea, de modo que futuras leis somente poderão ampliar esse direito, e, com a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, a probabilidade é que não existam ambiguidades legais sobre o assunto.