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Foi promulgada, na última semana, a Lei 14.879 que altera o art. 63 do Código de Processo Civil, para regular e limitar o uso de cláusulas de eleição de foro em contratos.

A exposição de motivos do Projeto de Lei afirma que a escolha indiscriminada por foros considerados mais especializados ou mais eficientes é prejudicial para a eficiência e efetividade de determinados Tribunais. De fato, não é incomum que contratos complexos (como EPC, fusões e aquisições de empresas, entre outros) contenham cláusulas elegendo as capitais dos estados como foro, em virtude da existência de varas empresariais.

Embora a mudança seja objeto de críticas, por limitar a autonomia das partes na celebração dos negócios jurídicos e modificar um instituto há muito consolidado na legislação brasileira, não é difícil compreender a preocupação legislativa com eventual sobrecarga destes juízos, principalmente porque falamos de casos complexos e, normalmente, de longa duração.

Assim, a nova redação do art. 63, §1º, determina que a cláusula que eleger o foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação.

A necessidade de pertinência com o domicílio das partes ou com o local de prestação da obrigação deixa clara a intenção do legislador de limitar a prática de fórum shopping, recurso frequentemente usado na advocacia empresarial, consistente na escolha de foro “aleatório” mais benéfico à eventual resolução de disputa entre as partes.

Em mais uma indicação de que o “alvo” do legislador reside em contratos complexos e de cunho predominantemente empresarial é que o §1º autoriza a pactuação desmotivada de foro para contratos consumeristas, desde que o foro eleito beneficie o consumidor.

Além disso, a lei inclui o §5º, que caracteriza a eleição de foro sem a devida motivação como prática abusiva e autoriza que os magistrados declinem a competência de ofício, ou seja, espontaneamente, sem provocação.

A regra instituída pelo §5º demanda ainda mais atenção das partes no momento da elaboração dos contratos: uma vez que o texto não deixa clara a definição de “prática abusiva” e as suas consequências (se estariam ou não limitadas ao declínio de competência), pode haver margem para que a eleição do foro “aleatório” seja compreendida como abuso de direito, abrindo, assim, a possibilidade de aplicação de multa.

Por se tratar de norma processual, a Lei 17.879 não possui efeitos retroativos, o que significa que as cláusulas de eleição de foro firmadas antes de 05.06.2024 são válidas ainda que não cumpram com os requisitos do §1º do art. 63. Para estes casos, portanto, os juízes não poderão declinar a competência de ofício.

Ainda assim, permanece a dúvida – e preocupação – em torno da abordagem que será adotada pelos magistrados perante as cláusulas de eleição de foro já existentes, possivelmente com entendimento mais restritivo. Mesmo com a necessidade de provocação por uma das partes e respeito ao contraditório, é bastante provável que os magistrados já considerem o novo racional legislativo em suas decisões sobre competência.

Portanto, faz-se necessária:

  • Maior ponderação na redação de futuras Cláusulas de Eleição de Foro, seja para adequação às novas regras processuais, seja para eleição de soluções alternativas de resolução de conflito (como mediação, dispute boards e arbitragem).
  • Estudo, caso a caso, para ações ajuizadas conforme foro selecionado em contrato pelas partes e a inserção de tópico específico defendendo a escolha contratual pelo foro.

Estamos à disposição para conversar sobre os reflexos da norma nos contratos já celebrados por sua empresa ou para as negociações em andamento.

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