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Nesta quinta-feira, dia 20 de outubro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768/1971 e o Decreto nº 70.951/1972 e traz como principal novidade a regulamentação de promoção comercial realizada em rede social por pessoas jurídicas.

 

A Portaria determina que a promoção comercial em rede social deve, de forma inequívoca, prever a forma de confirmação de inscrição e de participação na promoção, além de possuir uma descrição detalhada das condições necessárias à obtenção do prêmio e da forma de definição do contemplado. Destaca-se a vedação à contemplação por meio randômico, na qual a definição da pessoa que receberá o prêmio da promoção comercial é realizada por plataformas de forma automatizada, conhecidas por seu uso por influenciadores na realização de sorteios.

 

A mais importante alteração, no entanto, foi a inclusão de outras especificações que devem estar previstas no plano de distribuição de prêmios da promoção comercial realizada em rede social. Das seis estabelecidas em complemento às previstas no artigo 23 e no Anexo II da Portaria, destacam-se: a declaração da pessoa jurídica autorizada de que esta se responsabiliza em seguir os Termos de Uso da mídia social na qual a promoção será realizada; a cláusula informando que a promoção comercial é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada, não havendo qualquer envolvimento da mídia social utilizada, exceto caso esta seja aderente à promoção; e a cláusula de desclassificação de participante que utilizar meios mecânicos, robóticos ou fraudulentos para interferir no resultado da promoção.

 

A importância de tais especificações se dá na medida de que, caso o plano de distribuição de prêmios da promoção comercial da pessoa jurídica autorizada não as preveja, a pessoa jurídica estará sujeita às sanções administrativas pelo descumprimento da Portaria. Dentre as sanções aplicáveis individual ou cumulativamente, tem-se a cassação da autorização, a proibição de realizar qualquer promoção comercial por até 2 (dois) anos e a multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio. Na prática, porém, entendemos que, na ausência dessas condições, haveria a emissão de exigência pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC), de forma que não seria autorizada uma promoção comercial em rede social sem sua previsão em conformidade com a Portaria.

 

Das demais alterações, destaca-se a interferência desse tipo de promoção no concurso exclusivamente cultural. Caso seja realizado em rede social um concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, esse será descaracterizado como tal e deverá seguir as previsões relativas à promoção em rede social. Para que não se tenha a mencionada descaracterização, a rede social deve ser utilizada apenas para sua divulgação. Relevante também a previsão de que a pessoa jurídica autorizada deve guardar “as evidências de participação e de cumprimento dos requisitos de participação na promoção” pelo prazo de 3 anos.

 

A Portaria entrará em vigor em 1º de novembro de 2022, de forma que as promoções que serão realizadas após essa data já devem seguir suas previsões. Para saber mais ou caso necessite de assistência jurídica na autorização ou aditamento de promoção comercial, entre em contato com os advogados especialistas em Direito do Marketing do BVA.

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