A Lei n° 9279/96 dispõe sobre a propriedade industrial e sua respectiva tutela jurídica no âmbito comercial.
Nesse texto, serão abordados os principais aspectos da propriedade industrial trazidos pela lei e pela prática comercial.
A propriedade industrial é uma espécie do direito de propriedade intelectual que visa proteger e garantir exclusiva exploração sob as criações intelectuais referentes às atividades industriais.
Essa proteção poderá ser destinada tanto à criação e exploração do produto, quanto ao registro no órgão competente (INPI).
De modo geral, a propriedade de caráter industrial tem sua importância no mercado em razão do aumento da concorrência entre as empresas e da necessidade de monitoração das atividades.
Sendo assim, instituiu-se a necessidade de criar mecanismos para o devido registro, capazes de garantir vantagem competitiva entre as empresas.
Contudo, para sua devida proteção, é preciso conhecer os elementos que compõem a propriedade industrial.
São eles:
- as patentes industriais
- os registros industriais
- os registros de marcas
A seguir, serão apresentados pontos gerais sobre cada um desses elementos.
PATENTES INDUSTRIAIS
De forma geral, as patentes industriais asseguram a proteção de produtos ou processos que trazem uma nova forma de fazer algo ou exibem uma nova solução técnica para um certo problema.
Ou seja, as patentes industriais correspondem à proteção do uso exclusivo pelo inventor de um modelo de utilidade ou de uma invenção.
Contudo, para que a haja a devida proteção, a lei traz requisitos para essa invenção ou modelo de utilidade.
Os requisitos são:
- Novidade (art. 11 da LPI)
- Atividade Inventiva (art. 13 da LPI)
- Aplicação Industrial (art. 15 da LPI)
REGISTROS INDUSTRIAIS
O Registro Industrial, assim como a patente, também garante o direito de exploração exclusiva.
Contudo, a proteção se destina a um desenho industrial, o qual representa o aspecto estético ou visual de um produto para fins de fabricação industrial.
Como exemplo, aplica-se o registro de desenho industrial aos produtos da indústria, como relógios, jóias e utensílios domésticos.
Nesse caso, também existem requisitos que devem ser preenchidos para a devida proteção do desenho industrial.
Os requisitos são:
- Novidade (art. 96 da LPI)
- Originalidade (art. 97 da LPI)
- Desimpedimento (art. 100 da LPI)
REGISTROS DE MARCAS
As marcas, seja de um produto ou de um serviço, são os sinais visualmente perceptíveis utilizados com o objetivo de distinguir produtos e serviços entre concorrentes.
Nesse sentido, seu registro poderá agregar valor a esse produto ou serviço, por apresentar um diferencial.
Atualmente existem duas categorias de marcas de acordo com a LPI, são elas:
- Marca de certificação (art. 123, II da LPI)
- Marca coletiva (art. 123, III da LPI)
Vale ressaltar que esse registro, assim como todos os outros referentes às propriedades de caráter industrial, deve ser realizado no INPI.
Nota-se que é de suma importância, para empresa de todos os portes, o conhecimento e o devido registro de cada uma dessas propriedades.
A afirmação acima se funda no fato de que a indevida utilização dessas propriedades gera penalidades do ponto de vista legislativo.
Um exemplo da utilização indevida está disposto no artigo Art. 195, inciso XIII da LPI, prevendo pena de multa e detenção.
Em seus termos, “comete crime de concorrência desleal quem vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;”
Em conclusão, é ideal o assessoramento de uma equipe jurídica especialista na proteção e uso da propriedade industrial. Para tanto, entre em contato com a nossa equipe!