Em 31 de dezembro de 2022, conforme determinação do Art. 29 da Lei 14.286/21 , entrou em vigor o “Novo Marco Cambial”, que, em resumo, tem como principal objetivo simplificar transações internacionais e remessas ao exterior.
Dentre outras mudanças relevantes ao comércio exterior e às operações de câmbio, houve uma mudança muito importante no que tange a operacionalização de remessa de royalties ao exterior.
De início, considerando que o novo Marco Cambial revogou o Art. 14. da Lei 4.131/62 (“a Lei do Capital Estrangeiro”), a partir deste ano, não há mais vedação à remessa de royalties entre filiais brasileiras e matrizes no exterior em valor excedente à dedutibilidade fiscal do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), qual seja, de 1% a 5% da receita líquida, conforme regramentos da Portaria MF nº 436/1958.
Outra alteração importante trazida pelo Marco Cambial diz respeito ao fato de que, para fins de dedutibilidade fiscal de remessas ao exterior a título de pagamento de royalties, não há mais necessidade de registro de contratos de transferência de tecnologia perante o Banco Central do Brasil (o “BACEN”), obrigatoriedade esta que, antes da vigência do Marco Cambial, acabava por trazer maior burocracia e lentidão às operações de remessa ao exterior.
De qualquer modo, em que pese a extinção desta obrigação, há ainda necessidade de averbação dos contratos perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (o “INPI”), isto é, não somente para permitir a dedutibilidade fiscal, mas também para que o Contrato produza efeito perante terceiros e haja maior segurança jurídica na negociação.
Vale lembrar aqui, que a definição legal de “transferência de tecnologia” não envolve somente contratos relacionados a softwares, sistemas e tecnologias como um todo. O conceito, conforme Resoluções do INPI, sendo a última datada de 09 de julho de 2017, e das próprias diretrizes constantes dos manuais deste órgão, inclui, mas não se limita, a licenças/cessões de ativos intangíveis como marcas, patentes e desenhos industriais, aquisições de conhecimentos tecnológicos, fornecimento de tecnologia, franquias, contratos de compartilhamento de pesquisa científica, dentre outros.
De qualquer forma, existindo remessa ao exterior no escopo de tais contratos, isto é, mesmo que a operação seja entre matriz e subsidiárias, no que tange à dedutibilidade fiscal, bastará a averbação perante o INPI para tanto.
As inovações trazidas pelo Marco Cambial, além de simplificar e agilizar o processo de remessa de royalties ao exterior, deverão impactar diretamente nas estratégias comerciais das empresas, que até então estavam atreladas às barreiras da Lei 4.131/62 ao estabelecer a precificação de remessas ao exterior e os players envolvidos na negociação.
Para mais informações sobre o tema, entre em contato com os times de Propriedade Intelectual e Tributário do BVA.