Em um revés sem precedentes, o INPI publicou uma nota em 07/01/2023, informando que as deliberações sobre novas diretrizes que visam facilitar e desburocratizar os serviços relacionados à averbação de contratos de transferência de tecnologia necessitam de revisão e normativa específica para serem implementadas, são elas:

  • Desnecessidade de rubrica das partes em todas as páginas dos contratos;
  • Remoção da obrigatoriedade de notarização e apostila/legalização das assinaturas estrangeiras;
  • Desnecessidade de duas testemunhas assinarem os contratos, quando for prevista uma cidade brasileira como local de assinatura, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe esta obrigação em contratos privados, embora tal exigência seja necessária para assegurar a exequibilidade de tais contratos, nos termos do Código de Processo Civil.
  • Desnecessidade de apresentação do estatuto, contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e última alteração sobre objeto social consolidada e representação legal da pessoa jurídica como cessionária, franqueada ou licenciada ou residente no Brasil.
  • Aceitação inequívoca de licenciamento tendo como objeto tecnologia não patenteada, a exemplo de know-how, com vista ao alinhamento das práticas internacionais de fomento a inovação tecnológica dos países da OCDE.
  • Possibilidade de pagamento de remuneração em contratos que tem por objeto pedidos (e não registros) de marcas, para aqueles que versem sobre patentes, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual e industrial.

Dessa forma, permanecem em vigor as normas atuais, até que sejam publicadas normas específicas para a efetivação de cada item das mudanças acima.

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