Assim como em outras áreas do Direito, caso haja algum descumprimento de norma, sanções administrativas ou outras penalidades poderão ser aplicadas.
Assim, com a existência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, novas regras foram criadas, bem como sanções administrativas aplicáveis em caso de violação da lei.
O QUE SÃO?
As sanções administrativas são as consequências que as empresas podem sofrer com a violação das normas definidas pela Lei Geral de Proteção de Dados.
A lei 13.709 de 2018, a LGPD, em seus artigos 52, 53 e 54 dispõe quais são especificamente as sanções que devem ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Existe um rol bem variado de sanções que deverão ser aplicadas pela ANPD no exercício de suas funções, sendo sempre assegurado o devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
QUAIS SÃO AS SANÇÕES EXISTENTES?
Assim como mencionado, existem diversas sanções que podem ser aplicadas e elas dependerão do ato praticado, são elas:
- Multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.
- Multa diária, observado o limite total segundo a lei.
- Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.
- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
- Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere à infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador.
- Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere à infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período.
- Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Todas estas sanções acima descritas podem ser aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa de acordo com a gravidade da infração e os seguintes critérios:
- A gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados.
- A boa-fé do infrator.
- A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator.
- A condição econômica do infrator.
- A reincidência.
- O grau do dano causado.
- A cooperação do infrator após a infração.
- A adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, de acordo com a lei.
- A adoção de política de boas práticas e governança.
- A adoção de medidas corretivas.
- A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Mesmo com todas estas medidas repressivas acima, é importante ressaltar que a aplicação das sanções administrativas não retira a possibilidade de atuação de outras autoridades e pelo próprio ofendido.
Dessa forma, é importante que toda empresa possua uma assessoria adequada, para que esteja sempre em conformidade com a LGPD, evitando estas e demais penas.
Dessa forma, se fez nítido todas as sanções administrativas e a forma de escolha das penas aplicadas pela ANPD, àqueles que infrinjam a LGPD. Gostou do conteúdo e quer aprender mais? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.