
Na última terça-feira, 02.12, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (“CAE”) aprovou o texto final do Projeto de Lei nº 5.473/2025 (“PL 5.473/25”), que, em seu art. 6º, autoriza a distribuição de dividendos cuja destinação tenha sido aprovada em assembleia até 30 de abril de 2026, independentemente da data de fechamento das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2025.
Caso o PL seja convertido em lei (o texto segue agora para a Câmara dos Deputados, antes de eventual sanção presidencial), empresas de todo o país não precisarão mais antecipar, para dezembro de 2025, o fechamento de suas demonstrações financeiras, tampouco realizar assembleias ainda dentro desse ano para validar a destinação dos lucros do exercício de 2025 apenas para fins de distribuição de dividendos antes do início da vigência da nova tributação.
Contexto regulatório: a Lei 15.270/2025 e o problema criado
A Lei nº 15.270/2025 (“Lei 15.270/25”), recentemente sancionada, introduziu a tributação mínima de renda, lucros e dividendos na fonte, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
O texto legal, contudo, desconsiderou o calendário contábil-societário brasileiro, segundo o qual a apuração de resultados e a destinação dos lucros — nas companhias abertas e fechadas — ocorrem tradicionalmente apenas entre março e abril do ano subsequente.
Esse desalinhamento gerou:
- insegurança jurídica generalizada para empresas e investidores (brasileiros e estrangeiros);
- riscos de incompatibilidade com a legislação societária vigente;
- potenciais violações a princípios e práticas contábeis universalmente aceitos;
- perturbação do fluxo normal de fechamento das demonstrações financeiras no país.
Não à toa, a Lei 15.270/25 foi amplamente criticada pela comunidade jurídica, pelo mercado e por associações empresariais por romper abruptamente com a dinâmica habitual da preparação das demonstrações financeiras.
Por que o PL 5.473/25 importa?
O art. 6º do PL 5.473/25 — se mantido — restaura previsibilidade e reconcilia o regime tributário recém-criado com a lógica societária usual, permitindo que:
- lucros apurados até o exercício de 2025
- e cuja distribuição seja aprovada até 30.04.2026
Não integrem a base de cálculo da tributação mínima de IRPF, desde que o pagamento/crédito ocorra entre 2026 e 2028, conforme termos aprovados.
Trata-se de um movimento relevante do Senado e da CAE ao promover um ajuste que devolve segurança jurídica mínima aos contribuintes — que já enfrentam elevado custo de capital, ambiente macroeconômico adverso e aumento expressivo da carga tributária, sem contrapartidas claras em eficiência fiscal ou social.
Texto do Artigo 6º – PL 5.473/2025
Art. 6º Sem prejuízo das disposições legais específicas, não compõem a base de cálculo da tributação mínima do IRPF os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 30 de abril de 2026 pelo órgão societário competente;
III – desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
a) ocorram nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
b) observem os termos previstos no ato de aprovação realizado até 30 de abril de 2026.
Acompanhamento
Seguiremos monitorando atentamente a tramitação do PL 5.473/25 na Câmara dos Deputados. Estamos à disposição para discutir impactos específicos, avaliar cenários e apoiar sua empresa no planejamento societário e tributário adequado para o exercício de 2025.