Sociedade Empresarial Limitada

Ao se constituir uma empresa, uma das primeiras e principais etapas a serem observadas é a escolha do tipo societário a ser utilizado. Um dos mais comuns atualmente, é a sociedade empresarial limitada, que em decorrência de sua maior simplicidade e menor burocracia ante outros tipos societários, tem se mostrado a “queridinha” dos empresários, correspondendo a 90% dos registros de sociedade no Brasil. Características estas, que serão mais bem esclarecidas no presente artigo.

Inicialmente, faz-se necessária uma breve introdução sobre essa tão popular modalidade. A sociedade empresária limitada nada mais é do que aquela em que é permitida a presença de um ou mais sócios em seu quadro societário, com direitos e obrigações limitadas a suas respectivas participações, não podendo haver qualquer confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e da sociedade, sendo esta, sua principal característica, por funcionar como relevante fator de redução do risco empresarial.

No que diz respeito , ao seu contrato social, recebe atribuição característica como ato-regra, conferindo maior liberdade aos sócios ao firmar o vínculo societário. Ainda, analisando o contrato social da sociedade empresária limitada, podemos ressaltar que deste contrato, é permitida a participação de uma ou mais de uma parte; as obrigações e direitos nascentes englobam cada parte em relação a todas as outras; tem atribuição jurídica de instrumento, uma vez que funcionada como meio organizacional das partes que buscam exploração de atividade posterior; é público e aberto, em razão de constante procura de oferta de adesão a novas partes; não é qualificada como exceção do contrato não cumprido, comumente encontrada em contratos bilaterais; e por fim, é classificado como contrato de organização.

Adentrando nas principais características da sociedade empresarial limitada, propriamente dita, destacamos as que se mostram mais relevantes e que tornam esse tipo societário tão interessante:

  • Responsabilidade dos sócios: podemos dizer o fato de que a responsabilidade de cada sócio é cerceada ao montante de suas quotas, todavia, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, conforme preceituado no artigo 1.052 do Código Civil. Vale destacar que ainda há a expressa previsão da sociedade limitada possuir apenas um sócio, ficando caracterizada assim como sociedade empresarial limitada unipessoal.
  • Integralização do Capital Social: diz respeito à concretização do processo de ‘entrega’ do valor, quase sempre, em dinheiro, prometido pelo sócio na emissão das quotas que foram subscritas no momento que o sócio ingressou ou constituiu a sociedade, sendo vedada a contribuição em forma de serviço ou através de lucros futuros nos termos do artigo 1.055, §2 do Código Civil. Por quotas, entendemos que podem ser definidas como unidades ou frações representativas do capital social da sociedade, isto é, as quotas nada mais são do que pedaços/ frações da empresa.
  • Administração: temos como destaque a possibilidade de ser exercida por um ou mais administradores, sócios, ou, de maneira inovadora, não-sócios da sociedade em questão, podendo inclusive ser estrangeiro se aplicada supletivamente a Lei das Sociedades Anônimas. Investidos de poderes específicos e eleitos por meio do próprio contrato social ou por ato separado – neste último, conforme disposto no Código Civil em seu caput do artigo 1.062, é necessário a formalização do cargo mediante termo de posse que deve ser devidamente gravado no livro de atas da administração da sociedade.

A viabilidade de se ter um administrador de sociedade que não faz parte do quadro societário (não detentor de quota, portanto, não-sócio) trouxe um reflexo de contemporaneidade positivo para o cenário empresarial, pois embora não proibido anteriormente (antes do Código civil de 2022) não era algo bem recepcionado por muitos entendedores conservadores da época, pois ora, quem melhor para gerênciar a própria empresa do que se não o dono. De modo que, a nova hipótese dá oportunidade à profissionalização que provém, na maioria das situações aplicáveis, de algum indivíduo não possuir affectio societatis, mas que colabora amplamente na concretude da sociedade e proporciona uma tomada de posição destinada à conquista da aplicação do objeto social e majoritariamente do lucro.

Assim, podemos encerrar recapitulando os pontos que julgamos primordiais e basilares no que se trata de uma sociedade empresarial limitada: (i) os sócios, incumbidos da constituição e representante prático da tomada de decisões da sociedade; (ii) as quotas, que não os “títulos” que dão a possibilidade, ingresso e permanência dentro do quadro social da sociedade; e (iii) o administrador, que mesmo que não seja um sócio mas um simples profissional capacitado, tem abrangência para gerenciar o melhor interesse dos sócios e da própria sociedade, conforme permitido pelo contrato social.

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