Em decisão proferida em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as ações concedidas por meio de planos de Stock Options têm natureza mercantil e não remuneratória para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Nesse sentido, o tribunal definiu que a tributação do IRPF ocorrerá apenas no momento da venda das ações e somente se houver ganho de capital na operação.
A decisão do STJ contraria o entendimento da Receita Federal, que defendia a tributação do IRPF do colaborador no momento da concessão ou do exercício da opção de compra das ações, argumentando que, nesse momento , o colaborador já teria percebido um acréscimo patrimonial em virtude do desconto aplicado no plano de Stock Options.
Contudo, essa interpretação da Receita Federal foi rejeitada pela maioria dos ministros do STJ. Seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a 1ª Seção do tribunal entendeu que:
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), por ter natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição das ações junto à companhia que outorgou a opção de compra, dado que não há acréscimo patrimonial em favor do optante;
b) O IRPF incidirá, contudo, quando o adquirente das ações no Stock Option Plan as revender com ganho de capital.
O julgamento foi realizado em sede de recurso repetitivo, o que significa que a tese firmada deverá ser aplicada a casos semelhantes por outros tribunais.
O acórdão completo do julgamento ainda não foi publicado, impossibilitando, por ora, uma análise detalhada das premissas adotadas pelos julgadores, o que será abordado quando da sua disponibilização.
O time do BVA está acompanhando as atualizações do Acordão e notificaremos em caso de novas informações.