Os títulos de crédito são regulados pelo Código Civil e Lei Uniforme de Genebra dentro do Direito Empresarial.

Embora sua utilização tenha diminuído na atualidade, os títulos ainda são presentes nas relações empresariais, por isso, a compreensão dos conceitos, princípios e tipos dos títulos de crédito é de suma importância.

 

O QUE E QUAIS SÃO OS TÍTULOS DE CRÉDITO?

titulos de crédito

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os títulos de crédito são documentos que materializam uma obrigação. Em específico, um direito de crédito.

Em melhores palavras, os títulos representam a obrigação monetária de um indivíduo a outro.

Os títulos existentes são:

  • Cheque
  • Letra de câmbio
  • Nota promissória
  • Duplicata
  • Cédula de Crédito Bancário

PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME JURÍDICO CAMBIAL

De acordo com a doutrina empresarial, os títulos são dotados dos seguintes princípios:

a) cartularidade

b) literalidade

c) autonomia

PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

De acordo com este princípio, todos os títulos devem estar inscritos em um documento.

Todavia, em virtude dos avanços tecnológicos, esse princípio foi relativizado, podendo existir títulos virtuais, visto que ainda são exercidas na sociedade diversas atividades comerciais que resultam em obrigações monetárias.

Como, por exemplo, as duplicatas virtuais dispostas pelo art. 15, em seu §2°, da Lei 5.474/1968.

PRINCÍPIO DA LITERALIDADE

A literalidade diz respeito ao que está escrito no título. De acordo com este princípio, “o título de crédito vale pelo que nele está escrito”. Dessa forma, não poderão ser feitas interpretações que vão além do escrito.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

De acordo com o princípio da autonomia, entende-se que o título de crédito é um documento capaz de constituir um direito autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que o deu origem.

Nesse sentido, cada parte que participa daquela obrigação derivada do título, tem sua obrigação autônoma.

CLASSIFICAÇÕES DOS TÍTULOS

a) Quanto à forma de transferência ou circulação:

Ao portador

Nesse caso, a transferência desse título ocorre pela simples tradição (entrega), nos termos do artigo 904 do Código Civil.

Nominais

Nos títulos nominais há a identificação expressa de seu titular, ou seja, o credor. Dessa forma, a transferência da titularidade do crédito só ocorre diante da expressa identificação do credor.

À ordem

Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, a transferência ocorre mediante endosso, nos termos do artigo 910 do Código Civil.

Não à ordem

Os títulos não à ordem são transferidos mediante simples cessão civil de crédito, ou seja, não seguem as regras empresariais, mas sim as normas civis.

Nominativos

Disposto pelo artigo 921 do Código Civil, um título nominativo é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Ele se difere do nominal pelo critério de registro, ou seja, o nominativo deve ser registrado em um livro específico. Ao contrário do nominal.

b) Quanto ao modelo:

Livre

São aqueles em que a lei não estabelece uma padronização obrigatória.

Vinculado

Nesse caso, há um padrão fixado pela legislação específica para que produza os efeitos legais. Para que seja válido, deverá observar todas as exigências.

c) Quanto à estrutura:

Ordem de pagamento

Caracteriza-se por estabelecer três situações jurídicas distintas a partir da sua emissão: em primeiro lugar, tem-se a figura do sacador, que emite o título (devedor), ou seja, ordena o pagamento.

Em segundo lugar, tem-se a situação do sacado, contra quem o título é emitido, ou seja, trata-se da pessoa que recebe a ordem de pagamento (em regra, o BANCO, pois é ele o responsável por entregar o dinheiro ao beneficiário);

Por fim, tem-se a figura do tomador (ou beneficiário), em favor de quem o título é emitido, isto é, pessoa a quem o sacado deve pagar (credor), em obediência à ordem que lhe foi endereçada pelo sacador

Promessa de pagamento

Nesse caso, o devedor será obrigado a fazer o pagamento daquilo em um momento futuro.

Aqui, existem apenas duas situações jurídicas distintas: de um lado tem-se a figura do sacador ou promitente, que promete pagar determinada quantia; de outro, tem se a situação do tomador, beneficiário da promessa que receberá o valor prometido;

d) Quanto às hipóteses de emissão:

Causal

Nesse caso, o título depende de relação jurídica anterior para ser emitido.

Abstrato

Os abstratos podem ser emitidos em qualquer tipo de situação, não depende de previsão legal.

Concluindo, estas são as principais características dos títulos de crédito. Se deseja aprender mais conteúdos sobre o universo do Direito, continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

voltar

COMPARTILHAR: