No momento da elaboração de um contrato social, existem primeiramente as cláusulas obrigatórias para o efetivo registro desse documento na Junta Comercial competente, na forma do art. 997 do Código Civil, mas também existem outras cláusulas relevantes que precisam constar no contrato social de modo a fornecer a devida segurança jurídica tanto aos sócios quanto à própria empresa.
Dentre as aludidas cláusulas, a que será objeto do presente texto será a cláusula de apuração de haveres, que tem como objetivo principal a estipulação do método de cálculo que será utilizado para o cálculo dos valores que os sócios receberão em caso de eventual extinção do vínculo societário, seja em decorrência de morte, exclusão ou retirada dos sócios.
A regra geral, prevista no art. 1.031 do Código Civil, prevê que salvo se de forma diferente estipulado no contrato social, o valor da quota do sócio será calculado com base na situação patrimonial da sociedade, considerando a data de extinção do vínculo societário, verificada em balanço especialmente levantado. Assim, a própria legislação concede aos sócios a possibilidade de prever o método de cálculo mais adequado para a realização da apuração de haveres das quotas de titularidade dos sócios e não o método já previsto na legislação, pois não necessariamente será o mais adequado para a empresa.
A prática, no entanto, demonstra que a cláusula de apuração de haveres prevista nos contratos sociais da grande maioria das sociedades limitadas brasileiras é genérica e não está adequada à realidade da empresa. Esse fato gera diversos problemas no momento de execução da cláusula, tendo em vista que o valor a ser recebido pelo sócio retirante ou pelos herdeiros do sócio falecido, por exemplo, é o objeto de grande parte das demandas judiciais societárias.
O recomendável, portanto, é que os sócios se debrucem com mais afinco na elaboração da cláusula de apuração de haveres no momento de discussão do contrato social, considerando principalmente a realidade comercial, jurídica e contábil da empresa. Tendo isso em mente, os aspectos principais que uma boa cláusula de apuração de haveres precisa prever podem ser resumidos da seguinte forma:
- Distinção das hipóteses de extinção do vínculo societário: retirada (saída voluntária); morte; incapacidade permanente; exclusão;
- Método de cálculo para apuração dos haveres, elegendo a melhor métrica considerando a realidade da empresa. Aqui, citamos alguns exemplos que são comumente utilizados por empresas como métrica para apuração dos haveres: valor contábil, receita líquida anual, faturamento bruto, fluxo de caixa descontado, dentre vários outros. A ideia é estabelecer o método que melhor consiga retratar a realidade da empresa e, consequentemente, o valor apurado para fins de pagamento seja o mais justo possível, tanto para o sócio ou seus herdeiros quanto para a sociedade. A definição dessa métrica não é fácil, mas é de extrema importância para evitar demandas judiciais que se estendam por longos anos; e
- Estipulação da forma de pagamento após de realizada a apuração dos haveres.
Como pode ser visto, a cláusula de apuração de haveres possui uma função basilar para a minimização de conflitos no momento de extinção do vínculo societário de um sócio perante a empresa. Como já comentado anteriormente, o valor de apuração das quotas é um dos temas que mais geram demandas judiciais, especialmente pelo fato da grande maioria dos contratos sociais possuírem cláusulas genéricas e exageradamente simplificadas.
Assim sendo, a elaboração de uma cláusula que considere a realidade da empresa, sobretudo para a eleição do método de apuração dos haveres, concederá aos sócios e à própria empresa uma maior segurança jurídica, tendo em vista que os termos previstos no contrato social deverão ser respeitados por todos os sócios. Apesar de não ser uma segurança absoluta, a implementação dessa disposição irá minimizar de forma considerável o risco da saída de um sócio se tornar um problema que pode perdurar por anos.