A audiência trabalhista possui um papel fundamental na garantia do devido processo legal e na realização da discussão dos direitos em análise.

Dessa forma, o artigo de hoje possui o objetivo de apresentar as principais características legais de uma audiência trabalhista.

Em primeiro lugar, uma audiência trabalhista consiste no momento processual no qual as partes, seus(suas) procuradores(as) e juiz(a) discutem e tentam entrar em acordo sobre a disputa em questão.

Este momento processual encontra-se disposto pelo artigo 813 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, além de outros artigos do mesmo dispositivo legal.

De acordo com a legislação trabalhista e a doutrina, a audiência possui três principais princípios que devem ser respeitados e preservados, os quais serão apresentados a seguir.

 

PRINCÍPIOS CONSTITUIDORES DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

audiência trabalhista

Princípio da oralidade

Disposto pelos artigos 825, 847 e 850 da CLT, o princípio da oralidade consiste em uma das peculiaridades do processo da audiência na justiça do trabalho.

Como exemplo, a partir da obediência a esse princípio, há a possibilidade de apresentação oral da contestação no momento da audiência.

Entretanto, vale ressaltar que a apresentação oral dos atos processuais não exime a parte da devida apresentação escrita e de acordo com os requisitos e forma legal.

Princípio da Conciliação

O princípios da conciliação consiste em uma das normas fundamentais para a audiência na Justiça do Trabalho.

Isso porque, o principal propósito da audiência é permitir que as partes conciliem o conflito com o auxílio de seus(suas) procuradores(as) e do(a) juiz(a).

Nesse sentido, os artigos 846 e 850 trazem como exigência a proposta de conciliação durante momentos específicos da audiência, para o devido cumprimento do princípio.

Princípio da Publicidade

Estabelecido pelo artigo 770 da CLT, o princípio da publicidade estabelece que a realização da audiência deve ser pública e realizada nos dias úteis das 6:00 às 20:00 horas.

Além dos princípios constituidores, a audiência também possui características que trazem peculiaridades ao seu processo.

 

ESPECIFICIDADES QUANTO ÀS MAGISTRADAS E MAGISTRADOS

Exercício do Poder de Polícia

Para que a audiência alcance seus objetivos, caso ocorra situações de desrespeito à ordem pública, poderá o(a) juiz(a) ordenar medidas para a manutenção do respeito.

Essa possibilidade encontra-se disposta pelo artigo 360 do Código de Processo Civil.

O atraso do(a) juiz(a)

O artigo 815 da CLT estabelece que, uma vez marcada a audiência e presente as partes, o(a) juiz(a) poderá se atrasar do seu início em até 15 minutos.

Nesse sentido, passados os 15 minutos, as partes poderão se retirar do fórum e requerer na secretaria a devida certidão de ausência do(a) juiz(a).

Todavia, o atraso só é considerado válido caso o(a) juiz(a) esteja em ambiente diferente do fórum. Ou seja, caso ele(a) esteja dentro do fórum realizando outra audiência, as partes deverão aguardar até que o(a) juiz(a) seja liberado para realização da sua respectiva audiência.

Ademais, além da possibilidade de atraso por parte do(a) juiz(a), a legislação trabalhista também dispõe acerca da presença das partes no momento da realização da audiência.

COMPARECIMENTO DAS PARTES

O artigo 843 e seguintes da CLT estabelecem sobre o comparecimento das partes no momento da realização da audiência na Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, a inobservância desse dever de comparecer à audiência gera consequências jurídicas.

O artigo 844 da CLT estabelece sobre as consequências tanto do reclamante quanto do reclamado. De acordo com esse artigo, o não-comparecimento do reclamante importa no arquivamento do processo.

Já o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão da matéria de fato. Dessa forma haverá presunção relativa de veracidade dos fatos alegados.

Entretanto, existe a possibilidade de substituição do empregador por seu preposto, pode ser o gerente da empresa ou qualquer indivíduo com conhecimento da lide.

Por outro lado, o empregado poderá ser substituído por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato caso não possa presenciar a audiência por uma das hipóteses das
ausências justificadas pela legislação.

Em conclusão, estas são as principais características da audiência trabalhista. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.

 

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