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Data da publicação - 16/10/2026

STJ afasta contribuições previdenciárias sobre o exercício de Stock Options

STJ afasta contribuições previdenciárias sobre o exercício de Stock Options

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Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros sobre o exercício de opções de compra de ações concedidas em planos de stock options. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.379, a Corte reconheceu que essa operação possui natureza mercantil e, por isso, não pode ser caracterizada como remuneração pelo trabalho.

Para as companhias que mantêm esses programas, a decisão representa um ganho relevante de segurança jurídica e um precedente importante para a avaliação do tratamento previdenciário hoje adotado. Sua aplicação, porém, depende das particularidades de cada plano. A natureza mercantil da operação tende a ser sustentada por elementos como o pagamento efetivo pelas ações, a adesão voluntária do beneficiário e a exposição ao risco de valorização ou desvalorização dos papéis.

O alcance do julgamento também merece atenção. O Tema 1.379 trata das contribuições incidentes no momento do exercício das opções e não se estende automaticamente a outros instrumentos de incentivo de longo prazo, como RSUs, Matching Shares e Phantom Shares. Além disso, o afastamento dessas contribuições não significa ausência de tributação em todas as etapas do investimento. No Tema 1.226, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, o STJ definiu que, nos SOP de natureza mercantil, não há incidência do imposto na aquisição das ações, mas há tributação na revenda quando apurado ganho de capital.

O julgamento do Tema 1.379 já consta como concluído na página oficial do STJ, mas, até a consulta feita para a elaboração deste alerta, a publicação do acórdão ainda estava pendente. O texto integral permitirá conhecer com precisão a redação da tese e avaliar com mais segurança sua aplicação aos diferentes planos, razão pela qual convém aguardar essa publicação antes de se chegar a conclusões definitivas.

Permanecemos à disposição para analisar o programa da companhia e avaliar os impactos da decisão sobre os recolhimentos em curso e sobre as discussões existentes.

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