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Data da publicação - 15/10/2026

Fim da Escala 6×1: Congresso aprova redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais

Fim da Escala 6×1: Congresso aprova redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais

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Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que estabelece o fim da escala tradicional de trabalho 6×1 e a redução gradual da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial.

A nova regra prevê dois dias de descanso semanal remunerado, sem redução salarial, e período de transição de até 14 (quatorze) meses.

A proposta, anteriormente aprovada pela Câmara dos Deputados, concluiu sua tramitação legislativa e segue para promulgação pelo Congresso Nacional.

A aprovação representa uma mudança significativa na organização das relações de trabalho no Brasil, inclusive para empresas que já praticam uma jornada reduzida, em razão do acréscimo de mais um dia de descanso semanal remunerado.

 

O que muda com a aprovação da PEC?

Redução gradual da jornada de trabalho

O texto aprovado estabelece a redução da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, mediante implementação progressiva:

  • Primeiros 60 (sessenta) dias após a promulgação: manutenção das regras atuais durante o período de adaptação.
  • Após 60 (sessenta) dias após a publicação da Emenda Constitucional: redução da jornada máxima para 42 (quarenta e duas) horas semanais, com garantia de dois dias de descanso semanal remunerado.
  • Após 14 (quatorze) meses após a publicação da Emenda Constitucional: redução definitiva da jornada máxima para 40 horas semanais, mantidos os dois dias de descanso.

A redução deverá ocorrer sem diminuição nominal ou proporcional dos salários, inclusive em relação aos contratos de trabalho vigentes.

 

Fim da escala tradicional 6×1 e adoção do modelo 5×2

A PEC assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, estabelecendo a escala 5×2 como novo padrão de organização do trabalho.

Contudo, o texto admite a adoção de regimes de compensação mediante negociação coletiva, desde que observados os requisitos constitucionais, inclusive a garantia de dois dias de descanso por semana e o respeito aos intervalos mínimos de descanso previstos em lei.

Assim, a mudança não significa necessariamente a impossibilidade de utilização de escalas diferenciadas, mas exige a revisão de sua estrutura e fundamentação jurídica.

 

Impactos sobre horas extras e custos trabalhistas

A redução gradual da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem diminuição salarial, poderá gerar impactos relevantes sobre os custos trabalhistas, especialmente em relação ao cálculo do salário-hora, das horas extras e de seus reflexos.

Dessa forma, um dos principais pontos de atenção envolve a definição do divisor mensal aplicável à nova jornada, considerando também a previsão de dois dias de descanso semanal remunerado.

Embora o divisor 220 seja tradicionalmente utilizado para jornadas de 44 horas semanais, e o divisor 200 para jornadas de 40 horas semanais, a nova sistemática poderá suscitar discussões jurídicas quanto aos critérios de cálculo e aos reflexos das horas extras.

A concessão de dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, terá impacto em relação ao divisor que, observada as regras atualmente vigentes e mantido o entendimento jurisprudencial em vigor, resultará em um divisor 240, diante da divisão das 40 horas semanais por 5 dias e multiplicação por 30. Esse é um ponto importante, inclusive para empresas que já praticam uma jornada reduzida.

Para além disso, a redução da jornada poderá exigir a reorganização dos turnos de trabalho, a revisão dos regimes de compensação e banco de horas e, em determinadas atividades, a ampliação do quadro de empregados para assegurar a continuidade das operações.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem previamente os possíveis impactos financeiros e operacionais, considerando as particularidades de suas atividades e os instrumentos coletivos aplicáveis.

 

Revisão dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (ACTs e CCTs)

As empresas deverão reavaliar as disposições previstas em acordos coletivos de trabalho (ACTs) e convenções coletivas de trabalho (CCTs), especialmente aquelas relacionadas a jornadas, escalas, compensação de horários, banco de horas e repouso semanal remunerado.

O texto aprovado prevê que cláusulas incompatíveis com as novas disposições constitucionais perderão eficácia após o período de transição inicial de dois meses.

 

Reorganização das operações e dimensionamento de equipes

Ainda, a redução da jornada semanal poderá exigir a reorganização dos turnos de trabalho, a revisão das escalas e, em determinadas atividades, a ampliação do quadro de empregados para assegurar a continuidade das operações.

Os impactos poderão variar conforme o setor econômico, o modelo operacional e a intensidade de utilização de mão de obra.

 

Exceção à limitação da jornada de trabalho

Outro ponto relevante está na exceção prevista para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS, aos quais não se aplicarão as regras de duração e controle de jornada, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto.

 

Os principais riscos para as empresas

A implementação das novas regras poderá gerar riscos trabalhistas relacionados ao descumprimento dos limites de jornada, à concessão dos descansos semanais, ao pagamento de horas extras e à manutenção de cláusulas contratuais ou coletivas incompatíveis com o novo regime.

Nesse cenário, a ausência de planejamento poderá resultar em aumento de custos operacionais, contingências trabalhistas e dificuldades na gestão das equipes.

Na prática, o descumprimento dos limites de jornada e do repouso semanal, com reflexos em horas extras e no DSR, tende a ocorrer caso não haja ajuste das escalas e da folha antes da vigência. A manutenção de cláusulas de ACTs e CCTs incompatíveis com o novo regime dependerá da redação final do texto aprovado e da negociação coletiva que se seguir.

 

Como as empresas devem se preparar?

Embora a PEC ainda dependa de promulgação, é recomendável que as empresas iniciem desde já a avaliação de seus modelos de jornada e organização do trabalho, especialmente por meio das seguintes medidas:

  • Mapeamento das jornadas e escalas atuais, identificando os empregados e operações potencialmente impactados.
  • Simulação dos impactos financeiros, considerando divisor, salários, horas extras, encargos e eventual necessidade de novas contratações.
  • Revisão dos instrumentos coletivos e contratos de trabalho, para identificação de cláusulas que demandarão adequação.
  • Reestruturação dos turnos e regimes de compensação, observadas as particularidades de cada atividade.
  • Adequação dos sistemas de controle de jornada e de folha de pagamento ao novo divisor e ao repouso semanal remunerado.
  • Planejamento das negociações sindicais, quando necessárias à implementação de escalas diferenciadas.

Nossa equipe Trabalhista acompanha o tema e permanece à disposição para analisar os impactos específicos de cada operação e de cada instrumento coletivo.

 

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