Uma grande questão para algumas empresas é a licitude no momento de realizar algumas decisões dentro da própria empresa.
É possível notar algumas dúvidas quando se trata da terceirização de algumas atividades dentro das empresas, os limites legais e a licitude das terceirizações realizadas.
O QUE É?
A licitude no caso em questão é a possibilidade de realizar a terceirização da atividade final de uma empresa, ou seja, transferir a terceiro a atividade final.
As atividades fins seriam denominadas como aquelas que possuem relação direta com o objeto social da empresa.
Neste sentido, é importante ressaltar que a legislação sobre este tema, teve uma grande mudança recentemente.
É POSSÍVEL A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM DE UMA EMPRESA?
De acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível a realização de terceirização das atividades fins das empresas, somente das atividades meio.
De forma que, caso alguma empresa realizasse este tipo de atividade, poderia sofrer algumas penas.
Contudo, recentemente, devido à Lei 13.429 de 2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, houve uma drástica mudança no ordenamento jurídico brasileiro.
A partir daí, todas as atividades, inclusive as consideradas “finais”, podem ser designadas a terceiros.
Esta alteração legislativa foi diretamente oposta ao antes determinado pelo TST e, em linhas gerais, permite a contratação de terceiros para que realizem serviços determinados e específicos, não havendo distinções entre atividades meio ou fim.
PROBLEMAS ENFRENTADOS PELAS EMPRESAS
Após uma mudança tão radical na legislação, é comum que ocorram alguns problemas no momento de sua aplicação, até que todo ordenamento jurídico esteja em conformidade.
Portanto, é importante que a empresa tenha um acompanhamento jurídico de qualidade, para que sejam realizadas as devidas adequações.
Após a nova lei entrar em vigor, houve um confronto entre ela e a Súmula do TST e, algumas empresas enfrentaram dificuldades ao optar pela nova possibilidade de terceirização.
Neste sentido, após grandes divergências, o Supremo Tribunal Federal decidiu e firmou o posicionamento confirmando que a nova lei deverá prevalecer e, colocou fim na aplicação da súmula.
Assim, podemos ver que o meio jurídico está sempre em constante mudança e, que somente sobre a terceirização da atividade fim, nos últimos anos, tivemos três direcionamentos distintos entre si, sendo eles:
- Súmula 331
Declara que não é possível a terceirização de atividades fim, somente atividades meio dentro das empresas.
- Lei 13.429/2017 – Reforma Trabalhista
Decide pela licitude da terceirização de qualquer tipo de atividade dentro das empresas.
- Decisão do STF
Confirma a aplicação da Lei 13.429 e exclui de forma definitiva a aplicação da Súmula 331.
Neste sentido, resta claro que mesmo estando de acordo com a legislação, uma empresa pode enfrentar problemas jurídicos.
Isso ocorre pois o ordenamento jurídico muda com muita facilidade e, garantir que a empresa esteja sempre de acordo com o disposto em lei é um desafio, assim como demonstrado acima.
Assim, estas são as principais questões envolvendo a licitude ou não da terceirização da atividade fim dentro de uma empresa. Gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.