A garantia da equiparação salarial como um direito merece atenção, visto que é um dos pontos mais importantes e um dos direitos mais discutidos na legislação trabalhista brasileira.

Nesse sentido, o texto busca trazer conceitos e aplicações acerca da equiparação salarial. Além disso, tem como objetivo a disposição dos requisitos desse direito.

A equiparação salarial é uma garantia constitucional e trabalhista a qual estabelece que os(as) trabalhadores(as) que exerçam a mesma função dentro de uma empresa recebam também o mesmo salário.

Entretanto, para a garantia da equiparação, a lei estabelece alguns requisitos na análise comparativa entre a prestação de serviço do(a) empregado solicitante da equiparação e o paradigma trabalhista.

PREVISÃO LEGAL

equiparação salarial

O direito à paridade salarial está previsto tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Em primeiro lugar, o artigo 7º da Constituição, ao estabelecer os direitos sociais do trabalhador, elenca como um deles:

 

“XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, dispõe sobre o direito em seu Art. 461.
Em seus termos:

“sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”

CONSEQUÊNCIAS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação de salário dá ao trabalhador(a) o direito a receber as verbas do passado em que haja divergência com a remuneração comparada bem como o reajuste salarial atual para que cesse a desigualdade, ou seja, todas as verbas trabalhistas deverão ser recalculadas para o recebimento correto dos valores.

 

REQUISITOS

Os requisitos da aplicação de tal direito são dispostos pelo § 1° do artigo Art. 461 da CLT. Segundo esse artigo, um “trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.”

Ou seja, os requisitos são:

a) Mesmo empregador
Esse requisito decorre do fato de que empregadores diferentes possuem poder econômico diferentes.
Uma observação importante é que em um grupo econômico, todo o grupo é um empregador único.
Já no caso de terceirização, o empregador é a empresa prestadora e não a tomadora dos serviços.

b) Na mesma localidade
Esse requisito decorre do fato de que a prestação do serviço em localidades diferentes têm custos diferentes.

Porém, devem ser observadas as características de regiões metropolitanas e não somente do município.

c) Na mesma função
O desempenho da mesma função é considerado mesmo que tenham nomenclaturas diferentes, mas desempenham a mesma atividade.

d) Na mesma época
A diferença do tempo de serviço para o mesmo empregador não deve ser superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não ser superior a dois anos.

e) Igual produtividade e igual perfeição
Esse critério possui caráter subjetivo e deverá ser analisado pelo(a) empregador(a).

Concluindo, essas são as noções fundamentais para a aplicação do direito à equiparação salarial. Se deseja aprender mais conteúdos sobre o universo do Direito, continue acompanhando nosso blog e siga nosso instagram.

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