A escolha do horário de trabalho deve ser uma das primeiras coisas a serem acertadas na contratação de um(a) novo(a) trabalhador(a).
Existem diversos dispositivos na legislação trabalhista brasileira que ditam a respeito do horário de trabalho que integra a jornada do(a) trabalhador(a).
Conceitos e diferenciações
O horário de trabalho consiste na determinação do início e fim da jornada de trabalho, integrado aos períodos de descanso do(a) trabalhador(a). Ou seja, aqueles em que o(a) empregado(a) não está à disposição do(a) empregador(a).
Em melhores palavras, esse horário é o período em que o(a) empregado(o) presta o serviço estabelecido no contrato de trabalho.
Por exemplo, em um contrato comum de prestação de serviço, o(a) trabalhador(a) inicia seu trabalho às 09:00 horas e encerra às 18:00 horas. Esse período se refere ao seu horário, incluindo o horário de almoço ou intervalo intrajornada.
Por outro lado, a jornada de trabalho dita apenas sobre o tempo em que aquele(a) trabalhador(a) ficou à disposição do empregador, ou seja, realizado efetivamente seu trabalho.
Assim, na jornada de trabalho, aquelas horas de descanso (como o horário de almoço) não serão computadas.
Duração diária e semanal do trabalho
Nos termos do art. 58 da CLT, a carga horária trabalhista não poderá exceder, em regra, o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Entretanto, o art. 59 da CLT determina a possibilidade de acréscimo de, no máximo 2 horas extras, a duração diária do trabalho.
Para elucidação dos conceitos apresentados, apresentarei abaixo dois tipos de jornadas de trabalho estabelecidos pela legislação trabalhista.
JORNADA NOTURNA
Os trabalhos noturnos são aqueles que são parcialmente exercidos em períodos noturnos e diurnos, sendo compreendido como período noturno o intervalo entre 22:00 horas e 05:00 horas.
Por exemplo: um professor ministra suas aulas de 19:00 horas às 22:40 horas. Nesse caso, esse profissional exerce 3 horas de sua jornada no período diurno (para o direito do trabalho), e 40 minutos no período noturno.
Dessa forma, será devido adicional noturno sobre os 40 minutos trabalhados.
Este adicional é de 50% sobre a hora normal de trabalho.
JORNADA 12×36
Na jornada de trabalho 12×36, o(a) trabalhador(a) realiza um expediente de 12 horas seguidas e, adquire o direito de descanso nas 36 horas subsequentes do período (12 horas) trabalhado.
Essa jornada é permitida pelo artigo Art. 59-A da CLT, respeitando os seguintes quesitos:
- Deve ser firmada por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
- 1 (uma) hora de descanso durante a jornada de trabalho
- 36 horas ininterruptas de descanso após a jornada de trabalho
Assim, aqueles(as) que adotam essa jornada, devem se atentar ao direito de um intervalo para refeição ou descanso mínimo de 1 hora.
Além do artigo 59-A da CLT, a Súmula nº 444 do TST também argumenta sobre a jornada doze por trinta e seis.
Em seus termos:
“É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Ou seja, o horário de trabalho desse indivíduo será de 12 horas, ainda que realizado um intervalo para almoço ou descanso. Se deseja aprender mais conteúdos sobre o universo do Direito, continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.