O intervalo intrajornada é um tema que deve ser conhecido tanto pelo(a) empregador(a) quanto pelo(a) empregado(a).
Nesse sentido, o objetivo deste texto consiste em apresentar um panorama geral acerca do intervalo intrajornada.
O intervalo intrajornada consiste naquele intervalo situado no curso da jornada diária de trabalho. Por exemplo nos casos de intervalo de almoço ou descanso.
De acordo com a legislação trabalhista, a realização desse intervalo não é remunerada, visto que conta como uma hipótese de suspensão, ainda que breve, do contrato de trabalho.
Nesse sentido, esse período de descanso conta com as seguintes características:
- não é remunerado
- não interfere na jornada, logo, não se desconta das 8h
- não é computado na jornada, visto que não se configura como tempo à disposição do empregador, mesmo que permaneça no local de trabalho
Como regra, a determinação acerca dos intervalos durante a jornada de trabalho estão determinadas no artigo 71 da CLT.
De acordo com a tabela abaixo, os intervalos de cada jornada são:
JORNADA | TEMPO DE DESCANSO |
Até 4h | Sem intervalo |
De 4h a 6h | 15 min |
+ de 6h | 1h até 2h |
Entretanto, após a reforma trabalhista de 2017 o rol do tempo para descanso não é taxativo e pode ser matéria de negociação entre trabalhador(a) e empregado(a).
Essa permissão causa discussões em relação ao objetivo da instituição deste intervalo, o qual consiste em um tempo destinado ao descanso na rotina do trabalhador.
Ou seja, era considerada uma medida de saúde e segurança dos(as) funcionários(as), com o objetivo de disponibilizar a recuperação física dos(as) trabalhadores(as), fazendo com que se evitasse cansaço excessivo e possíveis acidentes de trabalho.
De todo modo, diante das modificações da reforma trabalhista, é possível reduzir os intervalos mediante negociação coletiva.
Nesse sentido, o artigo 611 da CLT permite que convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei, ou seja, o artigo 71 da CLT, na concessão do intervalo durante a jornada de trabalho igual ou superior a 6 horas, respeitando o limite mínimo de 30 minutos.
EXEMPLOS DE INTERVALO
A legislação estabelece intervalos específicos para serem aplicados no período intrajornada, além daquele destinado para descanso e alimentação do(a) trabalhador(a).
Podem ser citados como exemplo:
- Frigorífico: nesses casos, a cada 1h40 trabalhada este(a) trabalhador(a) deverá realizar um intervalo de 20 minutos, conforme estabelecido pelo art. 253 da CLT
- Trabalhos manuais: aqueles(as) que realizam atividades como digitação, datilografia, escrituração, o artigo 92 da CLT estabelece um intervalo de 10 minutos a cada 1h30 trabalhada
- Mineração e Subsolo: o artigo Art. 297 da CLT estabelece que aqueles(as) profissionais que realizam suas atividades no subsolo ou em mineração, há o direito de descanso de 15 minutos a cada 3h trabalhadas
Estes exemplos ajudam a visualizar como o intervalo durante a jornada se desenha. Entretanto, existem casos de desrespeito à concessão desse intervalo.
Dessa forma, o tópico seguinte do texto apresenta as sanções destinadas àqueles que violam esse direito trabalhista.
VIOLAÇÃO DA CONCESSÃO DO INTERVALO
O assunto é tratado pelos seguintes dispositivos legais: Art. 71, §4º da CLT, alterado pela reforma trabalhista, assim como a Súmula nº 437 do TST, a qual também teve sua aplicação e interpretação alterada pela reforma trabalhista.
De acordo com estes dispositivos, o empregador que não conceder, ou conceder de forma parcial o intervalo intrajornada estabelecido em lei, deverá indenizar o empregado.
Nesse sentido, o(a) trabalhador(a) poderá propor uma reclamação trabalhista com o objetivo de cobrar os pagamentos da verba indenizatória.
Vale ressaltar que, para a requisição do direito, deverá ser respeitada a regra da prescrição bienal e quinquenal já abordadas no blog.
Concluindo, este é o panorama geral acerca do intervalo intrajornada. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.