Assim como em toda relação jurídica, durante o curso de um processo, há regras a serem seguidas, são deveres e direitos processuais estabelecidos. A litigância de má-fé é um exemplo de ato que não deve ser tolerado durante um processo.

Infelizmente, apesar de tratar-se de exercício abusivo de práticas processuais e de ser uma prática condenável, há várias partes que ainda realizam ações que se enquadram como atos de litigância de má-fé.

CONCEITO

Litigância de Má-fé

Litigância de má-fé são atos e condutas abusivas, desleais e até mesmo corruptas, realizadas por uma das partes, dentro de uma relação processual, com a finalidade de prejudicar a outra, sendo considerados atos ilícitos.

Estes atos poderão tentar manipular o entendimento do juiz ou até buscar um objetivo ilegal. Seu conceito está relacionado no direito processual civil, mas é aplicado em diversas áreas jurídicas.

As hipóteses consideradas como litigância de má-fé estão localizadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo elas:

  • Ir contra texto expresso em lei ou fatos já considerados incontroversos no curso do processo
  • Realizar alguma alteração na verdade dos fatos ocorridos
  • Utilizar o meio judicial para conquistar algum objetivo ilegal
  • Tentar resistir ao andamento processo de forma injustificada
  • Atuar em qualquer processo, mesmo sabendo que não há razão para entrar com a ação processual em questão

Quando alguma das partes instaura uma ação sem fundamentação que a justifique, com o intuito de atrasar mais o procedimento processual
Ficar interpondo recursos com o intuído de atrasar o andamento processual da lide

Além destas condutas listadas, há alguns atos que mesmo não estando tipificados na lei, podem ser considerados como exercício abusivo dos direitos processuais, sendo ilícitos da mesma forma.

Um dos requisitos para que o ato seja enquadrado, é causar algum tipo de prejuízo à outra parte. Deve também, a parte que litiga de má-fé, ter a intenção de causar o prejuízo a outra.

CONSEQUÊNCIAS AOS LITIGANTES DE MÁ-FÉ

Assim como em todo o âmbito do direito, todo ato praticado que contrarie diretamente uma lei, poderá sofrer algum tipo de sanção.
As sanções previstas para aqueles que litigam de má-fé estão dispostas no artigo 81 do Código de Processo Civil.

Nele, está disposto que o juiz irá condenar à parte que litiga de má-fé ao pagamento de uma multa. Esse valor deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor da causa, sendo corrigido até a data do pagamento.

A multa deverá ser paga à parte contrária e será referente aos prejuízos causados pelo ato lesivo praticado durante o curso do processo, além de arcar com os honorários advocatícios e demais despesas efetuadas.

Contudo, há algumas regras que também devem ser consideradas, são elas:

  • Quando houver dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz irá condenar cada uma proporcionalmente e de acordo com cada interesse na causa
  • Poderá o juiz condenar de forma solidária, os litigantes que se juntarem e decidirem lesar a outra parte em conjunto
  • Caso o valor da causa foi muito baixo ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo

Assim sendo, nota-se que a prática de atos em questão, são considerados atos ilícitos e não devem ser realizados dentro de uma relação processual.

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