O princípio do contraditório é de origem constitucional na estrutura da teoria geral do processo e tem como objetivo a vedação de decisões surpresa.
O propósito deste artigo consiste em apresentar, dentre outras questões, o conceito, a origem e as hipóteses de aplicação do princípio do contraditório.
CONCEITO
O princípio do contraditório consiste na participação efetiva das partes durante todas as etapas processuais, assegurando a possibilidade de falar após cada ato da parte contrária.
Nesse sentido, o princípio dá às partes a oportunidade de manifestação, de realizarem um diálogo e de requerem a produção de provas que julgarem importantes, dentre outros requerimentos permitidos pela lei.
O respaldo legal do princípio encontra-se no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Em seus termos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Além de sua garantia na Constituição Federal, o contraditório também encontra-se regulado pelo Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 7º do documento, “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
Assim, nota-se que o princípio busca efetivar duas garantias constitucionais processuais:
- Participação: garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado e de poder falar no processo
- Possibilidade de influência na decisão: alegação de fatos, mostrar argumentos, impedimento da decisão surpresa
APLICAÇÃO CONJUNTA COM O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
De acordo com a doutrina processual brasileira, o contraditório possui relação direta com o princípio da ampla defesa, visto que ambas se adequam como matérias de ordem pública.
Isso ocorre, pois o contraditório é o instrumento de atuação do direito de ampla defesa, ou seja, a defesa das partes se realiza através da exigência do contraditório.
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
O princípio do contraditório deve ser observado, como regra, em todas as etapas do processo judicial. Contudo, para melhor compreensão do conteúdo, elenco abaixo alguns exemplos de aplicação do princípio.
- Manifestação nos Embargos de Declaração
Artigo 1.023, § 2o: “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
- Alteração do pedido ou causa de pedir pelo autor
Art. 329, inciso II – ”até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.”
- Utilização de prova em processo diverso
Art. 372. “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”
HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO
Embora a observação ao contraditório seja fundamental em todos os momentos e tipos processuais, a legislação dispõe de exceções sobre esse uso.
Nesse sentido, tais exceções permitem que o Contraditório seja diferido ou postergado, para proteger um direito que pode ser violado pela demora de agir.
Veja abaixo:
- Tutela provisória
- Tutela da evidência
- Mandado de pagamento da ação monitória
Concluindo, nota-se que o princípio do contraditório consiste na garantia democrática da participação das partes em um processo. Gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre os princípios do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.