O pagamento das verbas rescisórias assim como a anotação na carteira de trabalho decorrem da extinção do contrato de trabalho.

O objetivo desse artigo consiste em apresentar o conceito das verbas rescisórias, além de elencar quando e como são devidas.

O QUE SÃO VERBAS RESCISÓRIAS?

Verbas Rescisórias

As verbas rescisórias são direitos trabalhistas que decorrem da extinção do contrato de trabalho e devem ser recebidas, em regra, no momento da rescisão contratual.

Essa extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer caso o(a) funcionário(a) seja demitido(a) ou peça demissão.

Além disso, o valor das verbas irá variar conforme o motivo da rescisão, assim como o tempo de duração do contrato.

Podemos separar as verbas em três grupos:

  • verbas de caráter definitivo
  • verbas de caráter proporcional
  • verbas de caráter indenizatório

VERBAS DEFINITIVAS

As verbas definitivas são compostas pelo saldo de salário e férias vencidas (podendo ser simples ou em dobro).

Importante ressaltar que as férias vencidas só podem ser concedidas uma vez respeitado o período de aquisição de 12 meses.

Além disso, são devidas em todos os tipos de rescisão dos contratos de trabalho por tempo indeterminado e determinado, ou seja:

  • Rescisão indireta (justa causa do empregador)
  • Fechamento da Empresa
  • Demissão sem justa causa
  • Demissão com justa causa
  • Culpa recíproca
  • Falecimento do(a) trabalhador(a)
  • Acordo entre o(a) trabalhador(a) e o(a) empregador(a)
  • Pedido de demissão
  • Término do prazo do contrato
  • Rescisão antecipada pela empresa
  • Rescisão antecipada pelo(a) trabalhador(a)

VERBAS PROPORCIONAIS

As verbas proporcionais são compostas pelo 13º salário proporcional e férias proporcionais.

De acordo com a legislação e doutrina trabalhista, essas verbas são devidas nas seguintes rescisões:

  • Rescisão indireta
  • Fechamento da Empresa
  • Demissão sem justa causa
  • Falecimento do(a) trabalhador(a)
  • Acordo entre o(a) trabalhador(a) e o(a) empregador(a)
  • Pedido de demissão
  • 50% no caso de culpa recíproca
  • Término do prazo do contrato
  • Rescisão antecipada pela empresa
  • Rescisão antecipada pelo(a) trabalhador(a)

Como nota-se, não há o pagamento de verbas proporcionais nos casos de demissão por justa causa (em razão do artigo 482 da CLT e da Súmula 171 do TST).

Ademais, a aplicação de 50% nos casos de culpa recíproca decorre do artigo 484 da CLT e da Súmula 14 do TST.

VERBAS INDENIZATÓRIAS

As verbas indenizatórias são compostas pelo aviso prévio, pela multa dos artigos 478 e 480 (as quais são aplicadas no contrato determinado), assim como 40% do FGTS segundo o artigo 18 da Lei 8036/90.

Essas verbas serão devidas nas seguintes rescisões:

  • Rescisão indireta
  • Fechamento da Empresa
  • Demissão sem justa causa
  • 50% no caso de culpa recíproca
  • 50% no caso de acordo entre o(a) trabalhador(a) e o(a) empregador(a)
  • Rescisão antecipada pela empresa
  • Rescisão antecipada pelo(a) trabalhador(a)

Vale ressaltar que, a adequação das verbas indenizatórias devem ser analisadas caso a caso.

Por exemplo: na rescisão antecipada pelo trabalhador no contrato por tempo determinado, a aplicação da multa do artigo 480 somente poderá ser aplicada mediante comprovação de prejuízo da empresa.

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