O pagamento das verbas rescisórias assim como a anotação na carteira de trabalho decorrem da extinção do contrato de trabalho.
O objetivo desse artigo consiste em apresentar o conceito das verbas rescisórias, além de elencar quando e como são devidas.
O QUE SÃO VERBAS RESCISÓRIAS?
As verbas rescisórias são direitos trabalhistas que decorrem da extinção do contrato de trabalho e devem ser recebidas, em regra, no momento da rescisão contratual.
Essa extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer caso o(a) funcionário(a) seja demitido(a) ou peça demissão.
Além disso, o valor das verbas irá variar conforme o motivo da rescisão, assim como o tempo de duração do contrato.
Podemos separar as verbas em três grupos:
- verbas de caráter definitivo
- verbas de caráter proporcional
- verbas de caráter indenizatório
VERBAS DEFINITIVAS
As verbas definitivas são compostas pelo saldo de salário e férias vencidas (podendo ser simples ou em dobro).
Importante ressaltar que as férias vencidas só podem ser concedidas uma vez respeitado o período de aquisição de 12 meses.
Além disso, são devidas em todos os tipos de rescisão dos contratos de trabalho por tempo indeterminado e determinado, ou seja:
- Rescisão indireta (justa causa do empregador)
- Fechamento da Empresa
- Demissão sem justa causa
- Demissão com justa causa
- Culpa recíproca
- Falecimento do(a) trabalhador(a)
- Acordo entre o(a) trabalhador(a) e o(a) empregador(a)
- Pedido de demissão
- Término do prazo do contrato
- Rescisão antecipada pela empresa
- Rescisão antecipada pelo(a) trabalhador(a)
VERBAS PROPORCIONAIS
As verbas proporcionais são compostas pelo 13º salário proporcional e férias proporcionais.
De acordo com a legislação e doutrina trabalhista, essas verbas são devidas nas seguintes rescisões:
- Rescisão indireta
- Fechamento da Empresa
- Demissão sem justa causa
- Falecimento do(a) trabalhador(a)
- Acordo entre o(a) trabalhador(a) e o(a) empregador(a)
- Pedido de demissão
- 50% no caso de culpa recíproca
- Término do prazo do contrato
- Rescisão antecipada pela empresa
- Rescisão antecipada pelo(a) trabalhador(a)
Como nota-se, não há o pagamento de verbas proporcionais nos casos de demissão por justa causa (em razão do artigo 482 da CLT e da Súmula 171 do TST).
Ademais, a aplicação de 50% nos casos de culpa recíproca decorre do artigo 484 da CLT e da Súmula 14 do TST.
VERBAS INDENIZATÓRIAS
As verbas indenizatórias são compostas pelo aviso prévio, pela multa dos artigos 478 e 480 (as quais são aplicadas no contrato determinado), assim como 40% do FGTS segundo o artigo 18 da Lei 8036/90.
Essas verbas serão devidas nas seguintes rescisões:
- Rescisão indireta
- Fechamento da Empresa
- Demissão sem justa causa
- 50% no caso de culpa recíproca
- 50% no caso de acordo entre o(a) trabalhador(a) e o(a) empregador(a)
- Rescisão antecipada pela empresa
- Rescisão antecipada pelo(a) trabalhador(a)
Vale ressaltar que, a adequação das verbas indenizatórias devem ser analisadas caso a caso.
Por exemplo: na rescisão antecipada pelo trabalhador no contrato por tempo determinado, a aplicação da multa do artigo 480 somente poderá ser aplicada mediante comprovação de prejuízo da empresa.
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