A rescisão do contrato de trabalho é um dos temas que mais geram dúvidas no setor de recursos humanos das empresas, tendo em vista não só as diversas formas contratuais, mas também as modalidades de rescisão contratual[1] existentes, que repercutem diretamente nas verbas rescisórias[2] a serem quitadas e nos documentos a serem entregues aos empregados, bem como o prazo para cumprimento de tais obrigações, e os efeitos de sua transgressão.
Sendo assim, e visando a redução do passivo trabalhista, em razão do impacto empresarial da inobservância destas regras, essencial a consulta de advogado especialista na área, para que este direcione as melhores estratégias rescisórias para condução dos recursos humanos e da própria gestão financeira. Motivo pelo qual, importante que as empresas estejam atentas à todas as especificidades da modalidade rescisória do caso concreto.
Um dos aspectos mais relevantes a ser observado pela empresa é quanto ao prazo para quitação das verbas rescisórias e a entrega da documentação ao empregado, como, por exemplo, as guias para saque de FGTS, que é de 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho, conforme artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. Ocorre que, em caso de descumprimento deste prazo, com algumas exceções, a empresa deverá indenizar o empregado demitido, no valor correspondente a 1 (um) salário nominal, a teor do mesmo artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Outra questão de destaque é quanto a rescisão por justa causa, isto porque, a não aplicação imediata da penalidade ao trabalhador, pode resultar em sua reversão pela justiça do trabalho. Quanto ao termo IMEDIATO, há acentuada discussão na jurisprudência, pois, tudo dependerá dos fatos motivadores da rescisão, e se são necessários ou não maiores esclarecimentos sobre os acontecimentos. Este tema está em voga, tendo em vista a discussão de sua aplicabilidade aos trabalhadores que se recusarem a tomar vacina contra COVID-19.
Estas e outras questões atinentes à rescisão do contrato de trabalho geram inúmeros problemas, especialmente quanto ao ajuizamento de reclamações trabalhistas. E o CNJ[3] em 2020[4], por meio de estudo anual, conhecido por “Justiça em Números”, apurou que a principal matéria debatida na Justiça do Trabalho é exatamente sobre esse tema, o que demonstra o desconhecimento técnico de pequenas, médias e grandes empresas. Desta forma, importante que as empresas atuem corretamente nas rescisões, evitando, inclusive, prejuízos econômicos.
[1] Modalidades de rescisão contratual, de forma exemplificativa: a) rescisão sem justa causa; b) rescisão por justa causa do empregado ou do empregador; c) pedido de demissão; d) rescisão antecipada do contrato por prazo determinado; e) rescisão por morte; f) rescisão por acordo entre as partes; f) rescisão por extinção da empresa, entre outras.
[2] Verbas Rescisórias: (i) saldo de salário; (ii) férias + 1/3 constitucional (proporcional ou vencidas); (iii) 13º salário; (iv) aviso prévio; (v) FGTS (proporção de levantamento); (vi) multa sobre o FGTS (percentual) e; (vii) seguro-desemprego.
[3] CNJ – Conselho Nacional de Justiça
[4] https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/