O adicional de insalubridade está previsto na CLT e na Constituição Federal, e suas especificidades encontram-se nas Súmulas do TST e nos acordos e convenções coletivas de cada categoria profissional.

Desse modo, o objetivo deste texto consiste em apresentar um ideário geral acerca do adicional de insalubridade de acordo com a legislação trabalhista.

O adicional de insalubridade corresponde a um adicional salarial que incide sobre aquele(a) trabalhador(a) que atua em profissões que possuem risco à saúde.

O dispositivo legal que prevê a incidência do adicional é o Art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, veja a seguir:

Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:

XXIII – “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”;

Além disso, a legislação trabalhista estabelece que para que aquele trabalho seja considerado insalubre, ou seja, capaz de colocar em risco ou gerar prejuízo à saúde do(a) trabalhador(a), há a necessidade de exposição a certos agentes nocivos.

Estes agentes nocivos são estabelecidos pela Norma Regulamentadora Nº 15, a qual define quais são os limites de tolerância que devem ser aceitos na exposição desses agentes nocivos.

Além disso, a NR 15 elenca a lista daqueles agentes físicos, químicos e biológicos que ensejam o recebimento do adicional.

AGENTES NOCIVOS E A NR 15

adicional de insalubridade

Como citado anteriormente, a norma cita agentes físicos, químicos e biológicos que oportunizam o recebimento do adicional.

Estes agentes são:

  • Físicos: ruído, pegar muito peso, entre outros
  • Químicos: chumbo, solventes, tintas industriais, poeiras, etc
  • Biológico: lixo hospitalar, por exemplo

Além disso, a norma e a legislação trabalhista, pelo artigo 192 da CLT, estabelecem a correspondência dos agentes aos graus de exposição, os quais serão fundamentais na definição do valor e da porcentagem do recebimento do adicional.

Os graus existentes são:

  • Mínimo: 10% de adicional sobre o salário mínimo
  • Médio: 20% de adicional sobre o salário mínimo
  • Máximo: 40% de adicional sobre o salário mínimo

Por exemplo, a exposição a ruídos (agente físico), na maioria dos casos, é considerada mínima. Nesse sentido, o adicional será de 10% do salário mínimo como compensação ao trabalhador pela exposição ao agente.

Entretanto, além da NR15, a definição da porcentagem a ser recebida, assim como a existência de emprego insalubre, está submetida à exigência de perícia, além de outros requisitos que serão apresentados a seguir.

REQUISITOS LEGAIS

Para o recebimento desse adicional, o exercício da profissão daquele indivíduo deve preencher os seguintes requisitos:

  • o agente nocivo previsto na NR 15
  • realização de perícia técnica no ambiente de trabalho
  • contato seja habitual com o agente nocivo

Nesse sentido, contatos meramente eventuais não ensejam o recebimento do adicional.

AGENTE INSALUBRE E FORNECIMENTO DE EPI

Nos casos de exposição aos agentes insalubres, é dever da empresa fornecer EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva).

Além disso, é de responsabilidade do empregador fornecer e fiscalizar o uso dos aparelhos de proteção.

Vale ressaltar que a obrigação de fornecimento desses equipamentos é somada à obrigação de realizar o pagamento dos adicionais salariais.

Contudo, a concessão destes equipamentos podem neutralizar o agente, deixando de ser necessário pagar o adicional, como no caso dos protetores auriculares que conseguem cessar completamente os ruídos.

Nesse sentido, afirmam as Súmulas 80 e 289 do TST. Veja a seguir:

  • Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.
  • “Súmula nº 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

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