Toda empresa é obrigada a realizar a devida contribuição previdenciária de seus funcionários. Assim, deverá escolher entre a desoneração ou outro meio de contribuição permitido.

A desoneração, apesar de não ser a mais utilizada ou a maneira mais tradicional, ainda pode ser bem vantajosa para a empresa em questão.

CONCEITO

Desoneração

A desoneração trata-se de um dos sistemas de recolhimento e contribuição previdenciária patronal devida por empresas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

De acordo com a legislação vigente, o INSS possui dois tipos de sistemas para que as empresas escolham qual a melhor forma de realizar o recolhimento dos tributos devidos.

TIPOS DE SISTEMAS DE RECOLHIMENTO

A contribuição convencional é a forma tradicional de recolhimento previdenciário. Ela será realizada por meio da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Assim, a empresa irá pagar 20% sobre o valor da remuneração do colaborador empregado por eles.

Dando sequência, o segundo tipo de contribuição é a desoneração, também chamado de contribuição sobre a receita bruta, trata-se de um valor de recolhimento aplicável sobre a receita bruta.

Este valor varia entre 1% e 4,5%, de acordo com cada ramo e setor da empresa em questão.

Este tributo será indicado pela sigla CPRB o que significa: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Dessa forma, a contribuição sobre receita bruta na folha de pagamento será a possibilidade da empresa realizar a retirada da contribuição previdenciária patronal (CPP) e substituí-la pelo CPRB.

É importante salientar que a extinção deste tipo de contribuição poderá representar um problema na geração e manutenção de empregos, mas pode ocorrer por lei.

Isto se dá pelo fato dos custos da contratação serem mais caros para as empresas, visto que a segunda opção varia de acordo com a remuneração do colaborador, além de ser de 20%.

 

QUEM PODERÁ OPTAR PELA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA?

Por se tratar de dois tipos de contribuição para realizar o mesmo ato, a empresa deverá escolher a que mais irá encaixar e se adequar às necessidades da empresa, assim como ao tipo mais benéfico.

Contudo, apesar de se tratar de uma escolha pelas empresas, vale ressaltar que a mesma deverá ter esta opção, ou seja, deverá estar enquadrada nos requisitos legais para optar por este meio de contribuição.

Assim como disposto na legislação, as empresas que optam pelo Simples Nacional poderão optar por este tipo de contribuição.

LEGISLAÇÃO APLICADA

Assim como ressaltado anteriormente, as contribuições previdenciárias podem ser realizadas de duas formas.

Dessa forma, é importante entender que a lei de contribuição foi alterada pela lei 12.546/2011. Esta nova lei determinou que a contribuição sobre a receita bruta da empresa na folha de pagamento fosse obrigatória.

Com a lei 13.161/2015, a empresa poderá escolher entre os dois tipos de contribuição, optando pela convencional ou a desonerada.

Esta nova lei, também definiu os percentuais cobrados, variando de acordo com a área de atuação de cada empresa.

Assim, resta claro a distinção entre os tipos de contribuição previdenciária e como é importante realizar a desoneração ou a contribuição convencional. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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