Os recursos trabalhistas tem o intuito de realizar a reanálise da matéria e do direito em um processo.

Sendo assim, o objetivo deste texto consiste em apresentar as principais características dos recursos trabalhistas, além de seu conceito e princípios que regulam sua interposição.

Os recursos trabalhistas podem ser classificados como institutos processuais que materializam o interesse recursal de uma ou mais partes de um processo, de solicitar que a decisão seja novamente apreciada.

Nesse sentido, através do recurso, a parte insatisfeita demonstra a sua discordância em relação à decisão.

Além disso, assim como os demais institutos processuais existentes, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho precisam estar de acordo com os princípios trazidos pela legislação e doutrina.

TIPOS DE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

recursos trabalhistas

O artigo 893 da CLT apresenta quais são os recursos cabíveis no processo do trabalho. São estes:

  • RECURSO ORDINÁRIO
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • RECURSO DE REVISTA
  • EMBARGOS AO TST
  • AGRAVO DE PETIÇÃO
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO
  • AGRAVO INTERNO
  • PEDIDO DE REVISÃO

PRINCÍPIOS RECURSAIS TRABALHISTAS

A grande maioria dos princípios são gerais e se aplicam a todos os processos existentes, como no caso dos seguintes princípios:

  • Princípio do devido processo legal: de acordo com esse princípio, todo o decorrer do processo deve se dar de acordo com as normas previstas pela legislação.
  • Princípio da isonomia: a adoção do princípio da isonomia busca levar igualdade entre as partes. Entretanto, tratamentos diferenciados e de acordo com a legislação, são permitidos com o objetivo de garantir a equidade.

Por outro lado, o Direito do Trabalho foi consagrado com peculiaridades, inclusive em relação aos princípios.

Nesse sentido, existem princípios que são aplicados apenas na esfera trabalhista, como no caso a seguir:

  • Princípio da Oralidade: este princípio está presente no Direito do Trabalho como um todo, e tem objetivo de garantir a celeridade nos atos processuais exercidos na Justiça do Trabalho.

CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS

Os recursos interpostos na Justiça do Trabalho são dotados das seguintes características:

 

a) Unirrecorribilidade

De acordo com essa característica, só é possível, em regra, a interposição de um recurso de cada vez; entretanto, a legislação estabelece a possibilidade de exceção, como no caso de interposição de agravo de instrumento à esfera superior e embargos de declaração à vara do trabalho.

 

b) Fungibilidade
A fungibilidade permite que, embora seja interposto recurso equivocado, este ainda poderá ser aceito, caso inexista erro grosseiro e seja apresentado no prazo cabível. Essa característica consiste em uma mitigação da necessidade de regularidade formal do processo.

 

c) Variabilidade

Com o objetivo de garantir a celeridade processual, o Direito Processual do Trabalho traz a possibilidade de substituição de um recurso por outro recurso, desde que este novo seja interposto dentro do prazo legal.

 

Entretanto, devem ser observadas as regras acerca da interrupção do prazo, conforme estabelece o artigo 538 do CPC.

d) Irrecorribilidade das decisões interlocutóriasCom exceção do disposto na Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis.

 

e) Proibição da reforma prejudicial
Essa característica se estende por todo o direito, visto que se configura na proibição de decisão que agrave a situação atual do recorrente.

 

Todavia, a legislação estabelece a possibilidade de exceção nas situações de discussão de matéria de ordem pública.

Em conclusão, estas são as principais noções acerca dos recursos trabalhistas. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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