técnicas para elaboracao contrato social

O Contrato Social é a “certidão de nascimento” da empresa, neste caso, a sociedade limitada, que será tratada neste artigo. É o documento onde deverá constar todas as regras e disposições aplicáveis à empresa, tanto internamente, ou seja, o regramento entre os sócios, quanto externamente, que quer dizer a forma como a empresa se portará perante terceiros. No entanto, a prática demonstra que empresas sobretudo no estágio inicial possuem Contratos Sociais “modelos” ou que não são adequados para a sua realidade.

 

Assim, no momento de elaboração do Contrato Social, algumas premissas devem ser consideradas para a construção das cláusulas contratuais. A primeira e principal é o número de sócios, já que uma sociedade limitada pode ser unipessoal ou possuir diversos sócios, o que impacta na forma de condução da sociedade. Além disso, considerar as limitações e exigências da lei, notadamente o Código Civil, também é importante para a construção de um Contrato Social de fato efetivo.

 

Interessante, portanto, se atentar para alguns pontos quando da elaboração do Contrato Social:

 

  • Possibilidade de regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), se assim previsto no Contrato Social: tal previsão pode ser útil para que seja possível a utilização de regras somente previstas na Lei das Sociedades Anônimas, como quotas em tesouraria ou quotas preferenciais;

 

  • Escolha do endereço da sede: apesar de parecer um tema irrelevante, a depender do objeto social da empresa, o endereço da sede eleito pode inviabilizar a efetiva constituição da empresa perante os órgãos competentes, impedindo o seu funcionamento regular. Assim, antes da escolha do endereço da sede, é muito importante que se constate o cabimento daquele endereço para a exploração das atividades incluídas no objeto social;

 

  • O ponto anterior está intrinsecamente ligado a este, que é a objetiva e clara delimitação do objeto social da empresa: muitas vezes os sócios sabem qual produto/serviço/solução querem pôr em prática, mas pecam na escolha dos códigos das atividades econômicas – “CNAES” – que serão incluídos no Contrato Social. Como já visto, isso pode gerar um problema na escolha do endereço, mas também a impossibilidade de enquadramento no simples nacional, a dificuldade de registro em órgãos competentes, sobretudo regulatórios, citando apenas alguns exemplos. Portanto, a delimitação dos objetos sociais da empresa deve ser um ponto de atenção a ser realizado com cautela;

 

  • Clara delimitação de como foi formado o capital social: o capital social pode ser integralizado somente com dinheiro, somente com bens ou mediante a integralização de dinheiro e bens. Por conta disso, é importante se atentar para as regras específicas de órgãos competentes, sobretudo quando se tratar de capital social também formado com bens. No caso de integralização do capital social com imóveis, por exemplo, para a efetiva transferência do imóvel é necessário o registro de tal integralização na matrícula do imóvel. Para isso, os Cartórios de Registro de Imóveis costumam exigir redações específicas de tais imóveis no Contrato Social;

 

  • Delimitação dos poderes dos administradores eleitos: os administradores da empresa são aqueles que conduzirão de fato os negócios, mediante a assinatura de contratos, abertura de contas bancárias, contratação de empregados etc. Os administradores podem ser sócios ou não. É interessante que na cláusula de administração estejam estabelecidos todos os poderes de tais pessoas, se a representação da empresa será feita por somente um administrador isoladamente ou de forma conjunta (quando existir mais de um administrador); se haverá limite de valores para a assinatura de contratos por esses administradores sem a prévia anuência dos sócios; formas de indicação de procuradores etc.;

 

  • Regras para a deliberação dos sócios: as sociedades limitadas possuem uma certa flexibilidade para a disposição de como se dará a deliberação dos sócios, especialmente as “ME’s e EPPs”. Por conta disso, como forma de facilitar as formalidades para deliberação dos sócios, sugere-se que a cláusula de deliberação contenha regras de convocação mais simples (por ex. via e-mail), quóruns de instalação e deliberação, as modalidades para realização das reuniões ou assembleias etc. Tais regras, na prática, darão um dinamismo às reuniões ou assembleias da empresa, caso estas precisem ser realizadas;

 

  • Formas para alienação das quotas; apuração de haveres e exclusão de sócio: Outras questões relevantes e que devem ser discutidas com maior detalhamento são as regras para alienação das quotas pelos sócios. Assim, é prudente que contenha no Contrato Social a forma de como será exercido o direito de preferência, se em caso de falecimento as quotas serão destinadas diretamente aos herdeiros, a forma de cálculo para a apuração de haveres do sócio que está se retirando da empresa com a consequente liquidação das suas quotas etc.

 

As principais cláusulas que são interessantes constar em um Contrato Social foram apresentadas anteriormente, mas o fato é que a necessidade de cada empresa será diferente a depender da sua realidade. Sendo assim, é importante ter em mente que o momento de elaboração do Contrato Social é a oportunidade que os sócios possuem para assegurar determinados direitos, impor limites, negociar e determinar as regras que são importantes para a sua proteção como sócio.

 

Por conta disso, é importante que os sócios se utilizem desse momento para produzirem um bom contrato social, com regras que de fato tenham sentido e estejam de acordo com a realidade da empresa, trazendo, assim, maior segurança jurídica para todos.

 

Autores:

Uriel Wesley Souza e Beatriz Nunes Cloud – Societário e Transações de Tecnologia

 

voltar

COMPARTILHAR: