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Trabalhista e Previdenciário

Data da publicação - 24/09/2026

STF redefine os critérios para concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho

O Plenário declarou inconstitucional o critério dos 40% do teto do RGPS previsto no art. 790, § 3º, da CLT e fixou novo parâmetro objetivo de R$ 5.000,00, em sessão de 3 de setembro de 2026.

STF redefine os critérios para concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho

Em sessão plenária realizada em 3.9.2026, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente ação em que se discutia a constitucionalidade do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que disciplinam a concessão da gratuidade de justiça no processo trabalhista.

Por maioria, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, designado redator para o acórdão, ficando vencidos o Ministro Edson Fachin, Presidente e Relator do caso, e a Ministra Cármen Lúcia. O julgamento afastou o critério até então vigente, segundo o qual a presunção de hipossuficiência dependia de renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e estabeleceu em seu lugar um novo parâmetro objetivo.

Desde a Reforma Trabalhista, o art. 790, § 3º, da CLT condicionava a presunção de insuficiência de recursos e, por consequência, o deferimento automático da gratuidade de justiça à percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. Quem recebia renda superior a esse patamar precisava comprovar, caso a caso, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o § 4º do mesmo artigo. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 463, I, seguia essa mesma lógica mais restritiva. O tema chegou ao STF em razão de questionamentos sobre a compatibilidade desse critério com a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Com a decisão, o parâmetro de renda para a presunção relativa de hipossuficiência deixa de estar vinculado ao teto do RGPS e passa a ser fixado em R$ 5.000,00, nos termos da Lei 15.270/2025, com atualização automática sempre que houver alteração na tabela do imposto de renda ou, na ausência de reajuste anual dessa tabela, pela variação do IPCA.

Trata-se de elevação expressiva em relação ao critério anterior, o que deve ampliar de forma significativa o número de reclamantes com direito à presunção automática de gratuidade de justiça em reclamações trabalhistas, com reflexos diretos sobre a exposição das empresas a custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais nesses processos.

A decisão tem eficácia ex nunc a partir da publicação da referida decisão de mérito, de modo que se aplica apenas aos processos ajuizados a partir dessa data, o que preserva os critérios já aplicados às ações em curso.

Em resumo, restou decidido em relação ao tema:

  • Ficou declarada a inconstitucionalidade do critério dos 40% do RGPS, com a retirada da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” do texto do art. 790, § 3º, da CLT.
  • Foi fixado novo patamar para a presunção de hipossuficiência, por meio de interpretação conforme a Constituição do art. 790, § 3º, da CLT, estabelecendo, até que sobrevenha adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, valor previsto na Lei 15.270/2025 e atualizado automaticamente pela tabela do imposto de renda ou, na falta dela, pelo IPCA, presunção que também alcança os assistidos pela Defensoria Pública.
  • Ficou mantido o ônus da prova para quem recebe acima do patamar, de modo que quem recebe salário superior a R$ 5.000,00 e pretende obter a gratuidade de justiça deve comprovar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
  • A presunção pode ser afastada pelo juiz, mesmo dentro do novo patamar, sempre que constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com essa presunção, observados o critério de proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
  • O ônus probatório e a exigência de documentação foram esclarecidos, cabendo a quem pleiteia o benefício comprovar sua renda ou insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional a esse respeito, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
  • Foi reconhecida omissão legislativa parcial, com aplicação a todo o Judiciário, já que o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e determinou que os novos critérios passem a valer para todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas para a Justiça do Trabalho.
  • A Súmula 463, I, do TST perdeu validade, por ter sido declarada inconstitucional em razão de sua incompatibilidade com os novos critérios fixados pelo Supremo.
  • STJ e TST foram convocados a revisar sua jurisprudência, inclusive os entendimentos firmados sob o regime de recursos repetitivos, de modo a adequá-los às diretrizes agora estabelecidas pelo STF.
  • Os Juizados Especiais ficaram fora do alcance da decisão, que não atinge o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, conforme o art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse artigo e o art. 55 da mesma lei.
  • Os efeitos da decisão foram modulados, com eficácia ex nunc a contar da publicação da decisão de mérito, aplicável somente aos processos ajuizados a partir dessa data.

 

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